
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008739-61.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, por reputar não comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Em razões recursais de fls. 155/159, sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão. Aduz que na sentença recorrida restara consignado que a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2007, por força do artigo 15, II, § 1º da Lei nº. 8.213/91, enquanto que no acórdão impugnado que esta foi mantida até 15 de maio de 2006.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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