
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014490-11.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: As partes opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 548/556 dos presentes autos) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da Autarquia e da parte autora, interpostos nos presentes autos, bem como julgar prejudicado o apelo interposto pela parte autora nos autos em apenso.
Fls. 558/566: Alega o autor, em síntese, que o acórdão é omisso no que tange à motivação da decisão que negou a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa), e também omisso no tocante à motivação da negativa do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02.05.1995 a 01.02.1998 e 13.07.1998 a 01.10.2001. Discorre sobre os agentes nocivos a que esteve exposto, sobre o nível de ruído a ser observado e sobre a exposição a agentes químicos, independente do nível.
Fls. 568/575: Alega o réu, em síntese, que a decisão foi incorreta ao possibilitar o reconhecimento de atividades especiais como vigia com base em CTPS que não especifica o uso de arma de foto. Sustenta, ainda, que devem ser alterados os critérios de incidência da correção monetária.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merecem acolhida os recursos interpostos pelas partes, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, e, de forma clara e precisa, concluiu pela impossibilidade de conversão inversa, pela possibilidade de reconhecimento de parte das atividades especiais alegadas pelo autor, inclusive como vigilante, e pela fixação dos consectários legais conforme fundamentação.
Constou expressamente da decisão embargada que seria possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05.05.1994 a 31.08.1994, 01.09.1994 a 31.01.1995 e 01.02.1995 a 30.04.1995, durante os quais o autor exerceu, respectivamente, as funções de vigia, inspetor de segurança e vigilante, conforme anotações em CTPS de fls. 96 e 104 da presente ação. Enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- 01.07.2003 a 29.04.2008: exposição ao agente nocivo chumbo, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/55. Enquadramento no item 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a utilização de chumbo em processos de soldagem.
Consta da decisão, ainda, que no período de 01.07.1975 a 02.08.1977, o autor atuou como balconista (fls. 95 dos presentes autos), sendo inviável o enquadramento por categoria profissional, e não apresentou qualquer documento que comprovasse a exposição a agentes nocivos no período.
Já no período de 02.05.1995 a 01.02.1998, o perfil profissiográfico previdenciário apresentado indica exposição a ruído inferior ao limite legal, sendo inviável o enquadramento.
Por fim, no período de 13.07.1998 a 01.10.2001, os documentos apresentados pelo autor indicam exposição a ruído abaixo do nível de tolerância. Quanto aos demais agentes alegados, a exposição era inexistente, conforme laudo técnico de fls. 302/303.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto à pretendida conversão inversa, constou expressamente da decisão que a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas seria permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Assim, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 29.04.2008.
Por fim, quanto à correção monetária e os juros de mora, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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