Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000400-69.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo pensão por morte também
com relação ao genitor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi
reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa,
mãe do autor, e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade
limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se
demonstrasse a condição de inválido.
- Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela
sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentençanão foi objeto de apelo
por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua
incapacidade.
- Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a
dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os
requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece
ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da
parte autora, concedendo pensão por morte também com relação ao genitor.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão colegiada deixou de analisar o afastamento da
presunção de dependência, não se atentando para o fato de referida presunção ser relativa,
comportando, assim, prova em contrário, como é o caso dos autos, em que a parte autora é
beneficiária de aposentadoria por invalidez. Ressalta que a parte autora era emancipada quando
do óbito de seus genitores e que sua invalidez surgiu após a emancipação, motivo pelo qual não
tinha qualidade de dependente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-69.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MOACIR BENTO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA MAGALHAES PORFIRIO - SP196090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi reconhecida
administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa, mãe do autor,
e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade limite
estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se
demonstrasse a condição de inválido.
Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela
sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentençanão foi objeto de apelo
por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber
aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua
incapacidade.
Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a
dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os
requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece
ser reconhecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo pensão por morte também
com relação ao genitor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício.
- Consta da decisão, expressamente, que a qualidade de segurado do pai do autor foi
reconhecida administrativamente, o que se deduz da concessão de pensão por morte à esposa,
mãe do autor, e que o autor, na data do óbito do pai (05.10.2010), já havia ultrapassado a idade
limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se
demonstrasse a condição de inválido.
- Apurou-se que a condição de inválido, ao menos desde 15.05.2003, já fora reconhecida pela
sentença ao conceder a pensão decorrente da morte da mãe, e a sentençanão foi objeto de apelo
por parte da Autarquia. Trata-se, ademais, da data em que o próprio autor passou a receber
aposentadoria por invalidez, ou seja, a própria Autarquia reconheceu administrativamente sua
incapacidade.
- Concluiu-se, ainda, que os elementos constantes dos autos tornavam razoável presumir a
dependência econômica do autor com relação ao seu falecido pai. Assim, preenchidos os
requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece
ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
