Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007788-49.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que a autora comprovou ser filha do falecido por meio de
seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da
dependência econômica, que seria presumida. Entretanto, a autora já ultrapassou a idade limite
estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai
se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise,
a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de
transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há
décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observou-se na decisão embargada que, ainda que a autora
tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com
beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à
esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua
mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição.
Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a
irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: O INSS opõe embargos de
declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte
autora.
O embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão quanto ao fato de a
autora possuir renda própria e ser emancipada e maior de 21 anos na época da morte dos
genitores. Ressaltou que ela recebe aposentadoria por invalidez no regime próprio, tratando-se
de fato impeditivo comprovado pela Autarquia. Não restou, enfim, configurada a dependência
econômica. No mais, sustenta a existência de incorreção quanto aos critérios de incidência da
correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007788-49.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ISAURA DA ROCHA DANUNCIO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Não merece acolhida o recurso
interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
Consta expressamente da decisão que a autora comprovou ser filha do falecido por meio de seus
documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência
econômica, que seria presumida. Entretanto, a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida
na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se
demonstrasse a condição de inválida.
No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
Ressaltou-se que, embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se
apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente
que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam
incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
Quanto à dependência econômica, observou-se na decisão embargada que,ainda que a autora
tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com
beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à
esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua
mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição.
Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a
irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
Além disso, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração oposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da
fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que a autora comprovou ser filha do falecido por meio de
seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da
dependência econômica, que seria presumida. Entretanto, a autora já ultrapassou a idade limite
estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai
se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e
em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias
mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos
médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise,
a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de
transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há
décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observou-se na decisão embargada que, ainda que a autora
tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com
beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à
esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua
mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição.
Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a
irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
