Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465020-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo estarem presentes os requisitos para
a concessão do benefício pleiteado.
- Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por
morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia
concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor.
Destacou-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral,
acabando por torna-la inviável. Ele passou a receber aposentadoria por invalidez após longos
períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Concluiu-se que foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte
do pai, com quem o falecido residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465020-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465020-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
Alega o INSS, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição ao
deixar de reconhecer a perda da qualidade de dependente da parte autora em relação ao genitor.
Ressalta que a parte autora já era maior de vinte e um anos quando do óbito do genitor e que a
invalidez surgiu após a maioridade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465020-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo estarem presentes os requisitos para
a concessão do benefício pleiteado.
Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por
morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia
concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor.
Destacou-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de
enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral,
acabando por torna-la inviável. Ele passou a receber aposentadoria por invalidez após longos
períodos de recebimento de auxílio-doença.
Concluiu-se que foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do
pai, com quem o falecido residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo estarem presentes os requisitos para
a concessão do benefício pleiteado.
- Consta expressamente da decisão que o requerente comprovou ser filho do falecido através de
seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a
idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por
morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Registrou-se que, no caso dos autos, a invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia
concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor.
Destacou-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de
enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral,
acabando por torna-la inviável. Ele passou a receber aposentadoria por invalidez após longos
períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Concluiu-se que foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte
do pai, com quem o falecido residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em
relação ao falecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
