
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023539-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 129/136) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório. Alega que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos, ressaltando que o período de labor rural reconhecido, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não pode ser contabilizado para fins de carência. Ressalta que a apelada não tem direito a nenhum período de atividade rural, uma vez que a ação em que pleiteava aposentadoria por idade rural (02201.2009.000523-1 - 1ª Vara Cível de Amparo) foi julgada improcedente e já transitou em julgado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Consta da decisão, expressamente, a viabilidade do cômputo de períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1965 a 2001 e 2008 a 2014, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- certificado de alistamento militar do marido da autora emitido em 22/01/1968, qualificando-o como "lavrador" (fls. 15);
- certidão de casamento da autora realizado em 09/01/1971, qualificando o marido da autora como "lavrador" (fls. 16);
- certidão de nascimento do marido da autora em 13/01/1950, no Sítio São Miguel, onde residem até a presente data (fls. 17);
- documentos escolares dos filhos da autora, declarando que os mesmos estudaram em escolas rurais no período de 1990 a 2007 (fls. 18/20);
- documentos de produtor rural em nome do sogro da autora no Sítio São Miguel datados de 1986 a 1992 (fls. 22/28).
Foram ouvidas três testemunhas a fls. 101/105, que confirmaram o labor rural da autora, incialmente no sítio do genitor e, após o casamento, no sítio do sobro, pelo período pleiteado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Após a análise do conjunto probatório, consignou-se que o documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como segurada especial é sua certidão de casamento, em 1971, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende.
O labor rural da requerente foi, ainda, corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
Registre-se, ainda, que o marido da autora teve o direito à aposentadoria por idade rural reconhecido nos autos nº 0031585-36.2014.4.03.9999, que teve o trânsito em julgado em 16/11/2015.
Em suma, é possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial nos períodos indicados na inicial, ou seja: 09/01/1971 a 24/07/2001 e 25/06/2010 a 08/08/2014.
Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos reconhecidos administrativamente e com os vínculos empregatícios incontroversos, verifica-se que a requerente conta com mais de 42 (quarenta e dois) anos de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Assim, a autora faz jus à concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2014), não merecendo reparos a decisão neste aspecto.
Nesse caso, não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 02201.2009.000523-1) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos.
Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração oposto pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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