
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006631-30.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão de minha relatoria (fls. 206/208vº), proferido em 22/11/2016.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o v. acórdão contém vícios, pois veio a "reviver o pedido anteriormente formulado pelo Embargante, em completo abandono da verdadeira tese remanescente, qual seja, a incorreção dos cálculos dos benefícios, desde a revisão da RMI" (fl. 213), bem como requer, ao fim, a declaração de nulidade do "acórdão embargado a fim de que outro seja prolatado, desta feita com exame da única questão remanescente, ou seja, a apreciação dos cálculos elaborados pelas partes, de modo a apontar as verdadeiras diferenças pendentes de pagamento, a partir da RMI já revisada" (fl. 214).
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15 (fl. 215).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão de fls. 206/208vº, proferido em 22/11/2016.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Nesse passo, o v. acórdão embargado contém os vícios alegados.
A parte autora ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial, mediante a aplicação do índice suprimido de 39,67%, IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários-de-contribuição, conforme o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, com o pagamento das diferenças não prescritas.
Posteriormente, houve aditamento da petição inicial pela parte autora (fl. 35/36), devidamente recebido pelo juízo "a quo" como emenda à inicial (fl. 52), requerendo a exclusão do pedido de revisão da renda mensal inicial com inclusão do expurgo inflacionário de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, bem como pleiteando o prosseguimento da ação quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário n.º 564.354.
Julgando a ação, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, ressaltando que "O salário de benefício da parte autora, no valor de R$ 911,79, foi limitado ao teto da época, que era de R$ 832,66. No entanto, observo que foi feito reajuste administrativamente, conforme extrato do TETONB anexo, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso (extrato HISCREWEB anexo), nada havendo a ser reajustado por meio da presente lide, restando caracterizada a falta de interesse de agir superveniente" (fl. 163vº/164).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que "o Apelado pagou algumas revisões nos valores de R$ 1.861,95, em janeiro/2004, R$ 2.487,04, em setembro/2004 e de R$ 5.593,08, em maio/2012, todas elas consideradas no Demonstrativo a seguir, o qual aponta ainda um saldo favorável ao Apelante de R$ 38.738,69 (sem os encargos moratórios legais)" (fl. 183), que "ocorrendo, como ocorreu no presente caso um excesso entre o salário de benefício e a RMI, o saldo verificado deveria ser reajustado para comparação com o limite máximo concedido pelas aludidas emendas constitucionais" (fl. 190), bem como requerendo a nulidade da r. sentença.
A Décima Turma, em acórdão de minha relatoria, negou provimento à apelação da parte autora sob o fundamento de que "a Contadoria Judicial verificou que a parte autora já obteve a revisão da renda mensal inicial - RMI, com a aplicação da variação do IRSM de 39,67% de fevereiro de 1994, nos salários-de-contribuição que deram origem ao benefício (fls. 54/56), também restando saldadas as parcelas em atraso (fls. 165/166)" (fl. 207).
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à nulidade do acórdão de fls. 206/208vº, em razão da análise de pedido diverso do subsistente após o aditamento da inicial, consubstanciado no pagamento das diferenças decorrentes da aplicação das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03, caracterizando-se, assim, como "extra petita".
Passo à realização de novo julgamento.
Com efeito, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991."
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento da questão de fundo do mérito.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 04/12/1995, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 12.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o seguinte:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
"Art. 5º - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois e quatrocentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354 , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011).
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida com salário-de-benefício no valor de R$ 792,52 (R$ R$ 27.702,95 / 36), porém, após revisão mediante a inclusão do expurgo inflacionário de 39,67% no mês de fevereiro de 1994 nos salários-de-contribuição, passou-se à R$ 911,79 (R$ 32.824,60 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 832,66, em outubro de 1995, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fls. 14 e 54/55), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidirem os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
O valor das diferenças devidas será apurado em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente em razão da revisão procedida em decorrência da aplicação das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03 (fl. 165).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, condenando o INSS a readequar a renda mensal inicial da sua aposentadoria, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças apuradas atualizadas, observada a prescrição quinquenal e a compensação das parcelas pagas administrativamente, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 12/12/2017 19:46:49 |
