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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF3. 5787425-26.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:55

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. II - Decisões atacadas (apelação e agravo interno) adstritas aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. III - Inaplicabilidade do princípio da “fungibilidade dos benefícios previdenciários”, utilizado em tese, a benefícios de natureza assistencial ou incapacitante, o que não é o caso dos autos. IV - Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, bem como tenta novamente praticar inovação recursal em claro prejuízo ao contraditório. V - No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabíveis na espécie. VI - Não observado para fins de prequestionamento da matéria o disposto no artigo 1.022 do CPC. VII - Evidenciado o intuito de protelação deliberada do andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC., o que enseja advertência de aplicação de multa , em caso de eventual persistência de conduta. VIII – Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5787425-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5787425-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Decisões atacadas (apelação e agravo interno) adstritas aos pedidos efetivamente veiculados
pelas partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III - Inaplicabilidade do princípio da “fungibilidade dos benefícios previdenciários”, utilizado em
tese, a benefícios de natureza assistencial ou incapacitante, o que não é o caso dos autos.
IV - Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte
autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, bem como
tenta novamente praticar inovação recursal em claro prejuízo ao contraditório.
V - No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as
Superiores Instâncias, se cabíveis na espécie.
VI - Não observado para fins de prequestionamento da matéria o disposto no artigo 1.022 do
CPC.
VII - Evidenciado o intuito de protelação deliberada do andamento do feito, aliado à falta de
comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC., o que
enseja advertência de aplicação de multa , em caso de eventual persistência de conduta.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787425-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEODAIR BETTIO

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787425-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEODAIR BETTIO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autoraem face da decisão que negou
provimento ao seu agravo interno, mantendo assim o indeferimento do pedido de aposentadoria
por idade.
Alega-se a ocorrência de omissão no julgado, pois faz jus, em homenagem ao princípio da
fungibilidade dosbenefícios previdenciários, ao benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, inobstante não tenha requerido na inicial.
É o sucinto relatório











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787425-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEODAIR BETTIO
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O presente recurso não merece prosperar.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
Faz-se necessário salientar que o julgamento dos recursos (apelação e do agravo interno) estava
adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do princípio
tantum devolutum quantum appellatum.
A decisão agravada foi cristalina ao fundamentar que a parte autora pleiteou tem sede de agravo
benefício previdenciário não requerido na inicial e a ação versou sobre a possibilidade de
obtenção do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador das searas rural e urbana.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Todavia, insiste a parte autora no fato da possibilidade de concessão judicial de benefício não
requerido sob o princípio de que a “fungibilidade dos benefícios previdenciários” teria o condão de
atribuir-lhe interesse recursal.
Sem razão, contudo, pois tal referência não teve cunho decisório, ademais o aludido princípio em
tese, é aplicável a benefícios de natureza assistencial ou incapacitante, o que não é o caso dos
autos.
Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte
autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, bem como
tenta novamente praticar inovação recursal em claro prejuízo ao contraditório.

No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores
Instâncias, se cabíveis na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in
casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo

535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela parte autora com intuito
de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo
com a boa-fé, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC, motivo pelo qual advirto o
recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE/OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Decisões atacadas (apelação e agravo interno) adstritas aos pedidos efetivamente veiculados
pelas partes, haja vista a incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III - Inaplicabilidade do princípio da “fungibilidade dos benefícios previdenciários”, utilizado em
tese, a benefícios de natureza assistencial ou incapacitante, o que não é o caso dos autos.
IV - Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte
autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios, bem como
tenta novamente praticar inovação recursal em claro prejuízo ao contraditório.
V - No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as
Superiores Instâncias, se cabíveis na espécie.
VI - Não observado para fins de prequestionamento da matéria o disposto no artigo 1.022 do
CPC.
VII - Evidenciado o intuito de protelação deliberada do andamento do feito, aliado à falta de
comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC., o que
enseja advertência de aplicação de multa , em caso de eventual persistência de conduta.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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