D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015601-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão da pensão por morte, ao reconhecer a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado.
Em razões recursais, sustenta o embargante obscuridade do julgado, no que se refere à impossibilidade de pagamento em duplicidade da pensão por morte, uma vez que o mesmo benefício foi instituído em favor do filhos menores do de cujus, conforme demonstram os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 162/163. Requer que o termo inicial da cota-parte devida à postulante seja fixada a contar da data da prolação da sentença.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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