
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 07/06/2018 13:24:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001883-06.2009.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento ao agravo interno.
Em razões recursais, sustenta o embargante haver obscuridade no julgado, no que se refere à impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer a compensação dos valores auferidos pela corré, naquilo que ultrapassou a sua cota-parte, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa.
Manifestação da embargada às fls. 556/557.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 07/06/2018 13:24:17 |
