Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013529-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O v. acórdão prolatado determinou o indevidamente "restabelecimento" do benefício de auxílio-
doença. Isto porque, tratando-se de decisão temporária, não há que se falar em pagamento de
prestações pretéritas.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte agravante contra o v. acórdão ID 1471637.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vício no aresto, ao argumento de que não
houve clara definição sobre desde quando o benefício deverá a voltar a ser pago.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado,
fazendo constar que o benefício deverá ser restabelecido desde a data da sua indevida cessação,
em 24/02/2017.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De fato, o v. acórdão prolatado
determinou o "restabelecimento" do benefício de auxílio-doença.
Isto porque, tratando-se de decisão temporária, não há que se falar em pagamento de prestações
pretéritas.
Assim, onde se lê:
"Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o
restabelecimento do benefício tão somente até a vinda do laudo pericial aos autos originários."
Leia-se:
"Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a
implantação do benefício desde a data desta decisão, e tão somente até a vinda do laudo pericial
aos autos originários."
Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte
agravante, para esclarecer a obscuridade verificada, nos termos da fundamentação supra.É o
voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE VERIFICADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O v. acórdão prolatado determinou o indevidamente "restabelecimento" do benefício de auxílio-
doença. Isto porque, tratando-se de decisão temporária, não há que se falar em pagamento de
prestações pretéritas.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte
agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
