Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001588-07.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-07.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CILEI ZANOLI MENEGUETTI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA - SP410767-A, ALINE
MARTINS DA SILVA - SP355826
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-07.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CILEI ZANOLI MENEGUETTI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA - SP410767-A, ALINE
MARTINS DA SILVA - SP355826
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-07.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CILEI ZANOLI MENEGUETTI
Advogados do(a) RECORRIDO: HELDER JUNIO ROBERTO DA SILVA - SP410767-A, ALINE
MARTINS DA SILVA - SP355826
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão,
obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de
embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos
de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da
sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.
2- A questão inerente ao não reconhecimento da especialidade foi expressamente abordada
pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte
excerto: “No caso em exame, controverte-se acerca do reconhecimento do tempo especial no
período de 06/08/1996 a 21/02/ 2019. O PPP juntado aos autos aponta exposição a agentes
biológicos e químicos (evento 02, fls. 43/44). Ainda que o rol das atividades consideradas
insalubres seja exemplificativo (Tema 205 da TNU), no presente caso, a partir da leitura da
descrição das atividades executadas constante do PPP, conclui-se que o risco de contaminação
do autor por microorganismos em seu ambiente de trabalho não era superior ao risco em geral.
De fato, não se infere da profissiografia do PPP que a exposição a agentes nocivos era
indissociável do exercício da atividade. Além disso, os agentes químicos indicados no PPP
(detergente e hipoclorito de sódio 1%) não são considerados nocivos pela legislação
previdenciária. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade no período.”
3- No que se refere ao pedido de perícia no local de trabalho formulado em contrarrazões, o
acórdão embargado deve ser integrado pelos fundamentos que seguem:
Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa
(art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros
meios de prova.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui
meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original)
(RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157 ..DTPB:.)
No entanto, uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser
preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui
meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade
de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar
que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). 1. Sentença:
procedente. 2. Não prospera a insurgência do autor quanto à alegação de nulidade da sentença
por ausência de manifestação do juízo a quo acerca do pedido de produção de prova pericial.
De fato, o juízo a quo, após apresentada a contestação do INSS, passou ao imediato exame do
mérito, sem abrir vista para especificação de provas. Contudo, examinando a inicial, percebe-se
que o argumento do autor para o requerimento de produção de prova pericial está lastreado na
ausência de fornecimento do PPP por parte do empregador, a despeito de solicitado. Assim, de
forma a embasar o pedido de perícia, deveria o autor, precedentemente, ter demonstrado ao
juízo que efetivamente solicitou ao empregador a apresentação do PPP, e, caso se confirmasse
a negativa, requerer ao juízo que determinasse a apresentação do documento, ao invés de
requerer a perícia, de primeira. A prova pericial, nos processos que tratam de aposentadoria
especial, é subsidiária, de forma que somente é cabível quando esgotados todos os meios de
se obter a prova documental (DSS 8030, PPP, LTCAT) 3. A comprovação do tempo especial
mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei
nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e
2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu
nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo
segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo
necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao
previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter
especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). O simples fornecimento de equipamentos de
proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida,
notadamente em relação ao agente agressivo ruído. Os limites de tolerância ao ruído são: de
26/08/1960 a 05/03/1997 - 80 db(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 db(A); de 19/11/2003 até
hoje - 85 db(A). 4. No presente caso, a sentença está lastreada em PPP, onde se constata a
exposição habitual e permanente a agente nocivo (ruído), nos períodos e limites indicados,
devendo, portanto, ser mantida. O período laborado como caldereiro (Decreto 53.831/64 (cod.
2.5.3)), anterior a 1995, está amparado pela CLT e consequente enquadramento profissional. 5.
Apelações e remessa oficial não providas.
(APELAÇÃO 00125058420124013800, JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2016 PAGINA:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece
prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a
fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza,
nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma
vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente,
cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco
aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência
mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do
art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
(Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No caso, a parte autora não demonstrou a negativa de sua empregadora ao fornecimento de
documentação idônea ou a tentativa de obter a correção dos documentos por elas elaborados,
e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das
informações técnicas constantes dos documentos.
Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo
meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91),
deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via
requerimento de perícia judicial.
Portanto, não houve cerceamento de defesa e, sim, inércia da parte interessada, que não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
4- Por fim, retifica-se o relatório, para efeito de correção de erro material, uma vez que o
recorrido, ora embargante, ofertou tempestivamente contrarrazões ao recurso inominado do
INSS.
5- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos expostos, sem alteração de
resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
