Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002487-95.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002487-95.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: F. N. D. O.
REPRESENTANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002487-95.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: F. N. D. O.
REPRESENTANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002487-95.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: F. N. D. O.
REPRESENTANTE: DENISE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão,
obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de
embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos
de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da
sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.
2- A questão inerente ao critério de renda na data da reclusão foi expressamente abordada pelo
acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto:
“Conforme se extrai do extrato CNIS (evento 14, fls. 82/83), verifica-se que a média dos doze
últimos salários integrais do recluso anterior à prisão foi de R$ 1.433,42. Esse valor supera por
pequena margem o limite da Portaria Interministerial MPS/MF nº 9, de 15 de janeiro de 2019,
qual seja R$ 1.364,43. Dessa forma, no caso concreto, entendo possível a flexibilização do
critério econômico previsto pela mencionada portaria para que seja concedido o benefício.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento tranquilo da Turma Nacional de Uniformização e do
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO –
DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA RENDA – CRITÉRIO ECONÔMICO –
FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU). Trata-se de Incidente de Uniformização
Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma
de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma
Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual
entendeu que descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de
renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este
superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época de sua prisão. O
recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio
reclusão, quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite
definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando o entendimento de que
este fato não obstaria a concessão do benefício pleiteado pelos dependentes do segurado
encarcerado, em vista dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta
como paradigma ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal do
Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos em situações extremas ou com
valor pouco acima do mínimo legal. Passo a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício
previdenciário que possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no
momento da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre o tema sub
examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, ocasião em que acompanhando
o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que
a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao
Benefício de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o critério econômico
para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator argumentou, em seu voto, que a
análise de questões previdenciárias requer "uma compreensão mais ampla, ancorada nas
raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a
proteção social almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério
econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO
DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de
auxílioreclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a
Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do
entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG,
Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério
econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da
segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo
com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do
benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal
posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp
1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conforme in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE
PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos
especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda
instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de
segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à
pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de
necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a
possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do
Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do
auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao
Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário
de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4.
No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento
de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo
que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00,
superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de
renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida
nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1523797,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a
instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que está em desacordo
com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa o
limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do
STJ para o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o retorno
dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da
fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno desta TNU). Publique-se. Registre-se.
Intime-se.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e DEU
PROVIMENTO ao presente Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311, JUIZ
FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de
tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art.
543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de
matériaafetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de
auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a
Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover
o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do
entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial1.112.557/MG,
Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério
econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso
concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do
critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do
segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos,
o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da
segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo
com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite
5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do
benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
13/10/2015).”
3- No que se refere aos demais requisitos (qualidade de segura e carência), o acórdão
embargado deve ser integrado pelos fundamentos que seguem.
A prisão do instituidor do benefício ocorreu em 07/05/2019 e nessa data ele possuía qualidade
de segurado em razão de contribuições vertidas no período de 21/03/2018 a 10/04/2019.
Na data do fato gerador do benefício estava em vigor a Medida Provisória 871/2019, que incluiu
o inciso IV no art. 25 da Lei 8.213/1991, passando a exigir o cumprimento de 24 contribuições
mensais a título de carência para efeito de concessão do auxílio reclusão.
De acordo com os registros do CNIS (evento 14, fl. 79), o recluso manteve vínculo empregatício
nos períodos de 13/09/2012 a 07/11/2014 e de 01/12/2014 a 22/06/2016, de modo que cumpriu
a carência mínima de 24 contribuições.
Consta do CNIS, ainda, que o último contrato de trabalho do recluso foi encerrado por iniciativa
do empregador, que o dispensou sem justa causa (anexo 64). Destarte, ele manteve a
qualidade de segurado até o período contributivo imediatamente anterior à prisão (21/03/2018 a
10/04/2019), uma vez que se beneficiou do período de graça previsto no §2º do art. 15 da Lei
8.213/1991. E, não tendo perdido a qualidade de segurado nesse interregno, não precisou
cumprir novo período de carência.
Portanto, na data da reclusão, o instituidor preenchia todos os requisitos para a obtenção do
benefício.
4- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com acréscimo de fundamentação, sem
alteração de resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
