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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. SÚMULA 22 TNU. TRF3. 0017...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. SÚMULA 22 TNU. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão e contradição no acórdão que deu provimento ao seu recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A embargante alega que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade e, enquanto a incapacidade não for provada pericialmente, a TNU já decidiu que a data do início do benefício será a data do laudo. 3. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula 22 TNU). 4. Embargos parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0017997-19.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0017997-19.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO
BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO. SÚMULA
22 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão e contradição no acórdão que
deu provimento ao seu recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A embargante alega que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade e,
enquanto a incapacidade não for provada pericialmente, a TNU já decidiu que a data do início do
benefício será a data do laudo.
3. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for
preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula 22
TNU).
4. Embargos parcialmente acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017997-19.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIS BIASIBIETI

Advogados do(a) RECORRENTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE
PAULA TOSTES - SP296155-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017997-19.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIS BIASIBIETI
Advogados do(a) RECORRENTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE
PAULA TOSTES - SP296155-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela parte ré do acórdão que deu provimento ao
recurso interposto pela parte autora.
O INSS, ora embargante, alega que o acórdão se mostra contraditório/omisso quanto ao
capítulo do recurso do INSS que sustenta ser a data de início do benefício fixada na data da
apresentação do laudo pericial em juízo. Tal entendimento tem respaldo Jurisprudencial, no
sentido de que a concessão do benefício previdenciário não pode retroagir à data da cessação
do auxílio-doença se a decisão judicial não possua respaldo técnico. Na mesma seara, a TNU
já decidiu que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade a data do início

do benefício será a data do laudo. Evidentemente, a incapacidade tanto para o juiz, quanto para
a parte tem que ser a data de entrega do laudo pericial, até mesmo porque, enquanto essa
incapacidade não for provada pericialmente, ela não está demonstrada. Posto isso, se devido
foi o benefício, o seu termo inicial deve ser a data da apresentação do laudo pericial.
Subsidiariamente, requer o conhecimento para fins de prequestionamento.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017997-19.2019.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIS BIASIBIETI
Advogados do(a) RECORRENTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE
PAULA TOSTES - SP296155-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
Com razão em parte a ré no que se refere a contradição apontada, pois o acórdão deu
provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a
partir de 13/05/2014 (cinco anos anteriores ao pedido administrativo).
O início da incapacidade total e permanente do autor foi fixado em 18/11/2001 (DII);
posteriormente, recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de
26.12.2001 a 18.08.2008 e de 31.08.2009 a 30.10.2009.

Em 18/03/2009, o autor ingressou com o processo nº 0004335-37.2009.4.03.6302 requerendo o
restabelecimento do benefício cessado em 18/08/2008. Por não ter sido constatada a
incapacidade total (quer temporária ou permanente), a ensejar a concessão dos benefícios de
auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o pedido
foi julgado improcedente. O recurso do autor foi negado provimento e o acórdão transitou em
julgado em 23/08/2010.
Em 13/05/2019, o autor entrou com requerimento administrativo de revisão do benefício
31/534.076.022-1, percebido no período de 31/08/2009 a 30/10/2009, para concessão de
auxílio–acidente. (vide requerimento à fl. 73 do arquivo juntado ao ID 213336319)
Ora, se a data de início da incapacidade foi fixada em 18/11/2001 (DII), quando do
requerimento administrativo de revisão em 13/05/2019 (DER), era para lhe ser concedido o
melhor benefício, considerando que fora atendido o prazo decadência de 10 anos.
Se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido
desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial).
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e, em obediência aos ditames da
celeridade e informalidade, consagrados expressamente pela Lei 10.259/01, retifico o acórdão
(termo do acórdão nº 9301159726/2021), tão somente para que seja suprida a
contradição/omissão e, em consequência, acrescer o dispositivo, nos seguintes termos:
“Diante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a (i) conceder o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente a partir de 13/05/2019 (pedido administrativo de revisão) e (ii) pagar
as prestações vencidas, acrescida de correção monetária, nos termos da Resolução nº
658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça
Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) c/c decisão em repercussão geral do RE
870947 pelo STF (Tema 810 STF), sendo os juros de mora pelo mesmo índice de remuneração
da poupança, observada a prescrição quinquenal.
Expeça-se ofício ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências
necessárias para a implantação do benefício. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a)
em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal
condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro
dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.
É o voto.”
Fica mantida, no mais, a decisão embargada tal como lançada.
É o voto.












E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DATA INÍCIO DO
BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADIMINSTRATIVO.
SÚMULA 22 TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão e contradição no acórdão que
deu provimento ao seu recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A embargante alega que em lides que versam a respeito de benefícios por incapacidade e,
enquanto a incapacidade não for provada pericialmente, a TNU já decidiu que a data do início
do benefício será a data do laudo.
3. Se houve requerimento administrativo e a incapacidade estabelecida no laudo pericial for
preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula 22
TNU).
4. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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