Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005830-45.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO
PERÍODO ESPECIAL REMANESCENTE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. CONTAGEM COMO TEMPO
ESPECIAL. TEMA 998 STJ. PARECER CONTÁBIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005830-45.2017.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDJOFRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005830-45.2017.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDJOFRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO
PERÍODO ESPECIAL REMANESCENTE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. CONTAGEM COMO TEMPO
ESPECIAL. TEMA 998 STJ. PARECER CONTÁBIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora. Sustenta a ocorrência de
erro material na decisão embargada a respeito de análise de trabalho exercido sob condições
especiais.
2. Nos termos do artigo 48, da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigido de ofício os erros
materiais, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
3. Verifico que de fato houve omissão no acórdão proferido na sessão de 8/7/2020 com relação
aos períodos de atividade especial.
3.1. De fato, verifica-se omissão quanto aos períodos mencionados pela parte. Assim,
acrescento o quanto segue ao acórdão embargado.
4. O período de 16/3/1998 a 16/6/98 (IRMANDADE SANTA CASA DE SÃO PAULO
–HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA – PPP de fls. 36/37 dos documentos anexos à inicial) deve
ser reconhecido como especial por exposição a agentes biológicos, em adição ao tempo
especial já considerado especial pelo mesmo fundamento.
5. Sobre o reconhecimento de períodos de auxílio-doença como atividade especial, no
julgamento do tema 998 o STJ firmou a seguinte tese: “o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Anoto que o o STF já
se pronunciou no RE 1279819 no sentido de não haver repercussão geral relativamente ao
Tema 998 STJ. Portanto, já entendo possível a aplicação da tese aos casos concretos.
5.1. Com efeito, os períodos de 11/01/2005 a 28/03/2005 e 28/12/2013 a 25/05/2014, nos quais
houve recebimetno de auxílio-acidente intercalado com atividade laborativa (cf. parecer contábil
juntado aos autos em 2/7/2021), também devem ser reconhecidos como tempo especial.
6. Consequentemente, a parte preenche o tempo necessário para a concessão do benefício,
nos termos do parecer contábil judicial anexado aos autos em 2/7/2021. Assim, o recurso
comporta provimento integral.
7. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes,
para dar total provimento a seu recurso, reconhecer como especiais os períodos de 16/3/1998 a
16/6/98 (IRMANDADE SANTA CASA DE SÃO PAULO –HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA),
11/01/2005 a 28/03/2005 e 28/12/2013 a 25/05/2014 (períodos de recebimento de auxílio-
doença), e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(23/1/2017).
8. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu nesta Turma que o valor da causa, para
fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data
do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas,
devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.
9. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
9.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
10. Atualização monetária e juros de mora conforme os critérios regulados no vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo
com o julgamento do STF no RE 870947.
11. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos
do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
12. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os
requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de
dano em virtude do caráter alimentar da verba.
12.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda.
12.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas
que entenda cabíveis.
13. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).#>#]#}
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO
PERÍODO ESPECIAL REMANESCENTE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS. CONTAGEM COMO TEMPO
ESPECIAL. TEMA 998 STJ. PARECER CONTÁBIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
