Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008024-13.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO
RELATIVO A FÉRIAS INDENIZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e,
ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e deu parcial provimento à
apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao
aviso prévio e para disciplinar a compensação.
3. Na medida em que, de fato, as férias indenizadas não foram objeto de discussão nos presentes
autos, os embargos de declaração das partes devem ser acolhidos no que concerne a este ponto
para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado.
4. Com relação ao pedido de extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo
também para as contribuições a terceiros e ao SAT, verifica-se que a alegação da impetrante não
poderá prevalecer, já que o acórdão embargado já abrange as referidas contribuições ao excluir
da base de cálculo das verbas indenizatórias ali mencionadas.
5. No que tange à alegação de contradição relativamente ao intervalo intrajornada, o
entendimento que deveria constar no acórdão embargado era no sentido de que é legítimo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter
indenizatório.
6. Onde se lê “(...) É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo
intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)” leia-se “(...) É legítimo o afastamento de
contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)”.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir o capítulo de férias indenizadas
do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao intervalo intrajornada, sem alteração de
resultado, mantendo os demais termos do acórdão embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008024-13.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA
E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI
MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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Advogados do(a) APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, BRUNO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERSONIC LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA. (ID 164310929) e pela UNIÃO (ID 165094857) contra acórdão assim
ementado (ID 163207581):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
ANTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL COM QUAISQUER TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SOMENTE POSSÍVEIS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado
seu caráter indenizatório, conforme se extrai do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
2. O adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o adicional noturno integram o
conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
3. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
4. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
5. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União,
assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a
título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a
seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de
terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin,
que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço
constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente,
a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela
interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual
de 21.8.2020 a 28.8.2020.
6. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio,
verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições
previdenciárias.
7. No tocante às férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados.
8. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da repercussão geral,
deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente ostentam natureza indenizatória.
10. A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no
momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a
compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a
aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
11. No campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas
sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o
advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à
compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento
da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam
ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
12. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
13. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade,
nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. O novel instituto
possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de
pagamento pelo eSocial.
14. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado.
15. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 9.430/96, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
16. O afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão
de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser
objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
17. Há portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
18. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de
compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional.
19. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora.
20. Apelação da impetrante parcialmente provida para afastar a incidência de contribuições
previdenciárias sobre intervalo intrajornada. Apelação da UNIÃO e remessa oficial parcialmente
providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço
constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao aviso prévio e para disciplinar a
compensação.
SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. pleiteia a supressão de omissões
consistentes no julgamento ultra petita relativamente às férias indenizadas, que não teriam sido
objeto do processo e na extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo
também para as contribuições a terceiros e ao SAT.
A UNIÃO pleiteia a supressão da omissão relativa ao julgamento ultra petita das férias
indenizadas, que não teriam sido objeto do processo e o afastamento da contradição
relativamente ao intervalo intrajornada, já que o acórdão teria reconhecido a legitimidade da
incidência de contribuições sobre esta verba, mas concluído de forma oposta.
SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. apresentou resposta aos embargos de
declaração (ID 167923443).
A UNIÃO não apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 170395683).
A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa, manifestou-se ciente do
acórdão embargado (ID 170662541).
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
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LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
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RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL,
SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA,
SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Advogados do(a) APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, BRUNO
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Advogados do(a) INTERESSADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, BRUNO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e,
ainda, quando contiver erro material.
O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e deu parcial provimento
à apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao
aviso prévio e para disciplinar a compensação.
SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. pleiteia a supressão de omissões
consistentes no julgamento ultra petita relativamente às férias indenizadas, que não teriam sido
objeto do processo e na extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo
também para as contribuições a terceiros e ao SAT.
A UNIÃO pleiteia a supressão da omissão relativa ao julgamento ultra petita das férias
indenizadas, que não teriam sido objeto do processo e o afastamento da contradição
relativamente ao intervalo intrajornada, já que o acórdão teria reconhecido a legitimidade da
incidência de contribuições sobre esta verba, mas concluído de forma oposta.
Na medida em que, de fato, as férias indenizadas não foram objeto de discussão nos presentes
autos, os embargos de declaração das partes devem ser acolhidos no que concerne a este
ponto para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado.
Com relação ao pedido de extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo
também para as contribuições a terceiros e ao SAT, verifica-se que a alegação da impetrante
não poderá prevalecer, já que o acórdão embargado já abrange as referidas contribuições ao
excluir da base de cálculo das verbas indenizatórias ali mencionadas.
No que tange à alegação de contradição relativamente ao intervalo intrajornada, o entendimento
que deveria constar no acórdão embargado era no sentido de que é legítimo o afastamento de
contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório.
Assim, onde se lê “(...) É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo
intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)” leia-se “(...) É legítimo o afastamento de
contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)”.
Portanto, o voto consolidado, após a supressão das omissões e contradições, deve constar
conforme abaixo transcrito:
“Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SUPERSONIC LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, autoridade
vinculada à UNIÃO, pleiteando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária
sobre intervalo intrajornada não fruído, gratificação natalina proporcional ao aviso prévio
indenizado, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias
gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, salário-
maternidade e o valor pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por doença ou acidente, bem como o direito à compensação de seus créditos
comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, com outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
No mérito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu
parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias
patronal e a terceiros sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, horas extras, salário-maternidade e o valor pago pelo empregador nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente e reconhecer o
direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos respeitada a
prescrição quinquenal.
Sendo assim, cinge-se a controvérsia à incidência de contribuição previdenciária sobre intervalo
intrajornada não fruído, gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional
noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias gozadas, terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, salário-maternidade e o valor
pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou
acidente, bem como o direito à compensação dos créditos comprovadamente recolhidos e
apurados a esse título, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Intervalo Intrajornada
É legítimo o afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado
seu caráter indenizatório, conforme se extrai do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, in verbis:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. (grifos nossos)
Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade e Adicional Noturno
O adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o adicional noturno integram o
conceito de remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
Horas Extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar
o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre
asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/05/2015) (negritei)
Férias Gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra
parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes
da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido." (REsp 1607529/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À
vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido." (AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES. (...) 3. Incide
contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório. Inúmeros
precedentes. (...) Agravo interno conhecido em parte e improvido." (AgInt no REsp 1585720/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
17/08/2016)
Terço Constitucional de Férias
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União,
assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a
título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a
seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de
terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin,
que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço
constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente,
a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela
interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual
de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Aviso Prévio Indenizado e seus reflexos sobre a Gratificação Natalina
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Tal questão é pacífica. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional
não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (sem grifos do original)
Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio,
verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições
previdenciárias:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que,
"embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro
salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de
recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de
contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 16.11.2016; REsp 1.657.164/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2.5.2017; AgInt no REsp 1.379.545/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 9.3.2017; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 1º.3.2016; REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 17.12.2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13.10.2015.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ, de que o
indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de
compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional,
não se lhe aplicando o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, conforme disciplina constante do
art. 26 da Lei 11.457/2007.
3. Dessume-se que o decisum impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1806140/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 01/07/2019)
Salário-Maternidade
Em relação ao salário-maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se
a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está remunerando a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente
sobre a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de
composição financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante
o gozo da licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de verba
indenizatória.
Neste sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 72 da
repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º,
alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos
os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli
(Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade".
Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente pago pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS
de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente ostentam natureza indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Compensação
Passa-se à análise da compensação ou restituição, a ser pleiteada na via administrativa,
observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, após o
trânsito em julgado, bem como a aplicação da taxa SELIC.
A regra segundo a qual a compensação deve ocorrer segundo as regras existentes no
momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a
compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a
aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios." (grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo se mostrou, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de
compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO
RELATIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. LIMITAÇÃO ART. 170-A DO CTN. SÚMULA
83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o indébito referente às
contribuições previdenciárias - cota patronal - destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie, desde que observada a limitação constante do art. 170-A do CTN. 2. Tal norte
jurisprudencial advém da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.498.234, de
relatoria do Ministro Og Fernandes, que asseverou que as INs RFB 900/2008 e 1.300/2012
extrapolaram as disposições do art. 89, caput, da Lei 8.212/1991, uma vez que vedaram a
compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.586.372/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.634.879/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 22/11/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC; Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017. 3. A jurisprudência do STJ se firmou exatamente
na linha do aresto recorrido, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1782750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019) (sem grifos no original)
Finalmente, aplicável a taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte
autora. Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. INOCORRÊNCIA. ART.
89 DA LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95, E 166 CTN. INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IPC. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A
PARTIR DE 1.1.1996.
1. A teor da reiterada orientação jurisprudencial do STJ, a contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração dos autônomos, avulsos e administradores caracteriza-se como tributo
direto, não sendo necessário comprovar a não-repercussão do ônus tributário daí advindo para
a declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, não configurando tal
entendimento violação do disposto no art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da Primeira
Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde o
recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1.1.1996, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic
inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários na repetição de
indébito, utilizando-se seguintes índices de correção monetária aplicáveis desde o recolhimento
indevido: IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a
dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos
percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990
(44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).
4. Com o advento da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa Selic, que compreende correção
monetária e juros de mora, a partir de 1/1/1996.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1072600/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/02/2009, DJe 04/03/2009) (sem grifos no original)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a incidência
de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e dou parcial provimento à
apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao
aviso prévio e para disciplinar a compensação, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.”
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração das partes para excluir
o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao
intervalo intrajornada, sem alteração de resultado, mantendo os demais termos do acórdão
embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO
RELATIVO A FÉRIAS INDENIZADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRADIÇÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura
e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada e deu parcial provimento
à apelação da UNIÃO e à remessa oficial para reconhecer a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina proporcional ao
aviso prévio e para disciplinar a compensação.
3. Na medida em que, de fato, as férias indenizadas não foram objeto de discussão nos
presentes autos, os embargos de declaração das partes devem ser acolhidos no que concerne
a este ponto para excluir o capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado.
4. Com relação ao pedido de extensão da exclusão das verbas indenizatórias da base de
cálculo também para as contribuições a terceiros e ao SAT, verifica-se que a alegação da
impetrante não poderá prevalecer, já que o acórdão embargado já abrange as referidas
contribuições ao excluir da base de cálculo das verbas indenizatórias ali mencionadas.
5. No que tange à alegação de contradição relativamente ao intervalo intrajornada, o
entendimento que deveria constar no acórdão embargado era no sentido de que é legítimo o
afastamento de contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter
indenizatório.
6. Onde se lê “(...) É legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o intervalo
intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)” leia-se “(...) É legítimo o afastamento de
contribuições previdenciárias sobre o intervalo intrajornada, dado seu caráter indenizatório (...)”.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir o capítulo de férias indenizadas
do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao intervalo intrajornada, sem alteração
de resultado, mantendo os demais termos do acórdão embargado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração das partes para excluir o
capítulo de férias indenizadas do acórdão embargado e afastar a contradição relativa ao
intervalo intrajornada, sem alteração de resultado, mantendo os demais termos do acórdão
embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
