Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001607-42.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E JULGAR OS RECURSOS
INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001607-42.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001607-42.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido,
sustentando-se a ocorrência de vício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001607-42.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSWALDO APARECIDO DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, ao rito dos Juizados
Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte autora embargante sustenta que o PPP juntado na folha 62 do evento 2 apresenta a
metodologia correta de aferição do ruído: dosimetria.
Quanto ao período de 29.04.1995 a 02.10.1995 (Companhia de bebidas Ipiranga), o autor
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP nos autos (fl. 63 do ev. 2) que informa
exposição a ruído, aferido por dosimetria. Noto que o PPP foi elaborado em 1999.
Saliento que em se tratando de período laborado antes de 19/11/2003, admite-se a medição por
decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela
NR-15. Dessa forma, a medição por dosimetria atende o disposto na NR-15. Logo, de fato,
desnecessária a apresentação de novo documento para verificação da metodologia de aferição.
Assim, anulo a determinação de conversão do julgamento em diligência e passo a julgar os
recursos inominados interpostos por ambas as partes ante a sentença que julgou o
pedidoparcialmente procedente, condenando o INSS a averbar como tempos especiais os
períodos de 04.02.1980 a 20.02.1985; 02.05.1985 a 06.05.1986; 14.08.1986 a 31.05.1987 e de
29.04.1995 a 02.10.1995, bem como revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Saliento que nos casos dos profissionais autônomos de saúde de rigor a aceitação de laudo
técnico pericial elaborado por profissional engenheiro do trabalho, e, é claro, formulário (PPP)
assinado pelo próprio profissional autônomo. Assim não fosse estar-se-ia excluindo os
autônomos da possibilidade de prova da exposição a condições inóspitas de trabalho, quando a
lei não fez esta exclusão. Contudo, por ausência de normatização de como os autônomos
devem provar sua exposição aos agentes agressivos tem levado esses profissionais a buscar
provar a natureza especial de sua atividade com todo tipo de documento que demonstre esta
exposição. Não aceitá-lo como elemento de prova, seria negar o próprio direito assegurado por
lei, cujos normativos regulamentares não fazem previsão da prova. Tal análise deve ser
realizada mediante o conjunto probatório convincente.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
DA ATIVIDADE ESPECIAL DO AJUDANTE DE CAMINHÃO
A atividade de ajudante de caminhão era prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, a saber:
2.4.4 -TRANSPORTES RODOVIÁRIO -Motorneiros e condutores de bondes -Motoristas e
cobradores deônibus-Motoristas e ajudantes decaminhão-Penoso -25 anos
Posto isso, se comprovada a condição de ajudante de caminhão, é possível o
enquadramentopor categoria profissionalaté 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95. No
entanto,após essa data, é imprescindível a efetiva demonstração de exposição do segurado a
agentes nocivos.
DO AGENTE AGRESSIVOCALOR
Até 05/03/1997 a intensidade de enquadramento por calor era de, no mínimo, 28ºC (código
1.1.1 do Decreto Nº 53.831/64. Após essa data, deve-se seguir os limites de tolerância
estabelecidos no Anexo III da NR-15, a qual prevê claramente que não basta a mera indicação
de temperatura IBUTG, sendo necessário cotejar também a intensidade do trabalho
(leve/moderado/pesado) à luz da tabela que consta em seus quadros 1 e 3.
Quadro nº 01:
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE
TRABALHO(por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Quadro nº 03 (Taxas de Metabolismo por Tipo de Atividade):
TIPO DE ATIVIDADE
Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO
100
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
125
150
150
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
180
175
220
300
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante
440
550
No tocante ao recurso do INSS, insurge-se este quanto ao reconhecimento da especialidade
dos períodos de 04.02.1980 a 20.02.1985; 02.05.1985 a 06.05.1986; 14.08.1986 a 31.05.1987
e de 29.04.1995 a 02.10.1995.
Em recurso inominado, o INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento por categoria
profissional.
Verifico que o autor trabalhou na empresa Águas da Prata S/A, constando na CTPS (fls. 34 e 35
do ev. 2) registro como ajudante de maquinista e, a partir de 02/05/1985, como ajudante geral.
Nas alterações de salário consta que passou a ser ajudante de motorista, a partir de
01/09/1986, até 31.05.1987 (fl. 38 do ev. 2).
Noto que o autor apresentou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fl. 59 do ev. 2),
que assim descreve as atividades exercidas:
“Verificar diariamente a escala de trabalho, identificando a rota a ser cumprida. Aplicar o
processo de entrega de produtos (refrigerantes, águas e cerveja) através de veículos tipo
caminhão toco (capacidade aproximada de 16 toneladas) e/ou trucado (capacidade aproximada
de 23 toneladas). Auxiliar no recebimento de pagamentos de clientes referentes aos produtos
entregues, recolher e organizar placas e paleta na vaga de caminhões, auxiliar o motorista na
conferência de produtos e vasilhames retornados da rota”.
Considerando a descrição das atividades informadas no PPP aliada à alteração de função
anotada em CTPS, restou comprovado o exercício da atividade de ajudante de caminhão. Logo,
reconheço como especial os períodos de 04.02.1980 a 20.02.1985; 02.05.1985 a 06.05.1986;
14.08.1986 a 31.05.1987 por enquadramento da categoria profissional.
Quanto ao período de 29.04.1995 a 02.10.1995 (Companhia de bebidas Ipiranga), o autor
laborou como motorista, no setor de transporte/rota. Há PPP nos autos (fl. 63 do ev. 2)
informando que a atividade exercida era conduzir veículos, com exposição a ruído de 83,3dB,
aferido por metodologia adequada (dosimetria).
No tocante à atividade de motorista, somente é possível o enquadramentopor categoria
profissionalaté 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95.
Todavia, considerando a exposição a ruído em nível reputado nocivo, reconheço como tempo
especial o período de 29.04.1995 a 02.10.1995.
Em relação ao recurso da parte autora, requer esta o reconhecimento da especialidade do
período de 03/03/2008 a 18/02/2010, por exposição ao agente nocivo calor.
A parte autora alega que “... em todas as atividades descritas no formulário PPP emitido pela
empregadora o recorrente, como motorista, ficava exposto ao agente de risco físico calor na
intensidade de 30,22ºC, sem proteção individual ou coletiva conforme confessado no referido
documento.”
Observo que o PPP (fl. 69 do ev. 2) informa que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor
de transporte, com exposição a ruído de 73,76dB e calor de 30,22°C.
Verifico que o nível de ruído a que o autor estava exposto não é considerado nocivo.
Pela descrição das atividades, que resumidamente são: dirigir veículos, realizar verificações e
manutenções básicas, travar máquinas com correntes, não se denota a necessária
habitualidade na exposição ao agente calor.
Reafirmo que a habitualidade é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que
a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade.
Ressalto que é ônus da parte autora comprovar o direito alegado.
Assim, reputo como tempo comum o período de 03/03/2008 a 18/02/2010.
Esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no
sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário
pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a
omissão (Precedente também do STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana
Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Ante todo o exposto, acolho os embargosde declaração, para sanar o vício e negar provimento
a ambos os recursos inominados interpostos pelas partes.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO E JULGAR OS
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração da parte autora para sanar o vício e negar
provimento a ambos os recursos inominados interpostos pelas partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA