Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002687-46.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. OFENSA AOS TEMAS 660 STJ E 350
STF. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. JUROS DE
MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.Documento comprobatório do direito juntado apenas na via
jurídica não inviabiliza a análise do direito do autor. DIB do benefício na data da DER reafirmada,
coincidente com o ajuizamento da ação.Pretensão do INSS de acolhimento de tese diversa
implica rediscussão do julgado.Juros de mora na reafirmação da DER a partir da citação pois
aquela foi fixada no ajuizamento. Embargos do réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-46.2019.4.03.6310
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LUIZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-46.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LUIZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face do acórdão proferido, alegando
que: há nos autos documento novo essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na
esfera administrativa, portanto, ausência de interesse de agir, o que não foi apreciado pelo
acórdão; impossibilidade de caracterização da mora do INSS desde a data de entrada do
requerimento; desrespeito ao tema 660 do STJ e tema 350 do STF e omissão quanto à
alegação de ofensa aos precedentes vinculantes; quanto à reafirmação da der, a
impossibilidade de incidência de juros.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002687-46.2019.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR LUIZ CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA CAETANO SARMENTO EID - SP177750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Na verdade, as questões apontadas pela parte embargante visam a reforma da decisão, que
enfrentou expressamente a questão, como se observa a seguir.
O INSS pretende a rediscussão do decidido no acórdão em relação ao período de 17/02/2012 a
16/01/2017, questão expressamente rejeitada pelo acórdão, que acolheu entendimento
consolidado da jurisprudência nacional, não havendo contrariedade em relação aos Temas 660
do STJ e 350 do STF.
Quanto aos juros de mora na reafirmação da DER, esta foi fixada na data do ajuizamento da
ação, portanto antes da citação do INSS, dessa forma incidem os juros de mora desde a
citação.
Quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ (Embargos de
Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em que a reafirmação
da DER se deu para data após o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, ou até
este, o mesmo raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao
benefício e aos seus efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No caso específico, o direito foi reconhecido na data do ajuizamento da ação, antes, portanto,
da citação.
Assim, os valores de benefício de aposentadoria são devidos a partir da DER reafirmada, com
incidência de juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão recorrido
em sua integralidade.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIARIO. OFENSA AOS TEMAS 660 STJ E 350
STF. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. JUROS DE
MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.Documento comprobatório do direito juntado apenas na
via jurídica não inviabiliza a análise do direito do autor. DIB do benefício na data da DER
reafirmada, coincidente com o ajuizamento da ação.Pretensão do INSS de acolhimento de tese
diversa implica rediscussão do julgado.Juros de mora na reafirmação da DER a partir da citação
pois aquela foi fixada no ajuizamento. Embargos do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
