
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:05:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011658-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra o v. acórdão de fls. 134/136.
Alega a parte autora/embargante que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório, eis que busca na petição inicial a concessão de benefício por incapacidade decorrente de sequelas de acidente de trabalho sofrido em 10/02/1983. Argui a incompetência absoluta desta Egrégia Corte Regional para o julgamento da matéria.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho sofrido em 10/02/1983, bem como em razão de ser portador de Leucemia Linfocítica Crônica - CID C-91.1.
Conforme se verifica do conjunto probatório dos autos e do que foi relatado na perícia o autor encontra-se em situação de desemprego desde 1990, corroborado pelas anotações da CTPS (fls. 33), demonstrando que trabalhou como operador de máquinas de 06/03/1978 até 20/06/1990.
Requereu o benefício de auxílio-doença em 30/11/2015, em razão de ter sido diagnosticado, em 25/04/2014, com Leucemia Linfocitica Crônica. Relatou na perícia judicial que realizou tratamento por 30 dias e que passou a fazer os exames de rotina para o acompanhamento e controle da doença, bem como que a partir do tratamento passou a ter "fraqueza e desânimo".
Juntou aos autos o relatório médico da FAMEMA, emitido em 28/12/2015 pela Médica Dra. Mirella Messias descreve que o autor é portador de Leucemia Linfocítica Crônica - CID C91.1, com acompanhamento naquela unidade desde 13/05/2014, "apresentando estabilidade clínica e em última consulta no dia 15/12/2014 estava assintomático em relação a doença", bem como que o mesmo realizava quimioterapia eventualmente para a contagem de leucócitos, bem como que no período em que estava realizando a quimioterapia ficava impossibilitado de desempenhar atividade laborativa (fls. 20).
Juntou também o receituário/relatório emitido por profissional médico da Secretaria Municipal de Álvaro Machado em 29/10/2014, relatando que embargante sofreu acidente de trabalho em 10/02/1983 com amputação do antebraço direito, que apresentava "HAS", bem como que se encontrava em acompanhamento ambulatorial de Hematologia, em decorrência de ser portador de "Leucemia Linfocítica Atípica", apresentando incapacidade para o trabalho a última doença diagnosticada (fls. 21).
Contudo, a perícia judicial realizada em 19/05/2016, levando em conta o histórico médico do demandante, inclusive o acidente de trabalho sofrido em 1983, atestou que era evidente a incapacidade parcial e permanente do autor em relação a amputação do antebraço direito, pois o embargante recebia o benefício de auxílio-acidente, em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho que resultou em sequela parcial definitiva para o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Porém, em relação ao diagnóstico principal (Leucemia Linfocítica Atípica), o autor não apresentava qualquer incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido em razão da ausência da incapacidade laborativa.
O v. acórdão embargado negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.
Alega a parte autora, em síntese, omissão e contradição no v. acórdão, eis que a Justiça Federal é absolutamente incompetência para o julgamento da causa, pois o benefício postulado é decorrente de sequela de acidente de trabalho.
Verifica-se dos autos, que a perícia judicial (fls. 55/65) destacou que, após exame clínico e análise documental, a doença principal apresentada pelo embargante é a Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, com registros desde 13/05/2014, mas que se encontra estabilizada, não apresentando a parte autora qualquer incapacidade laborativa. Como diagnóstico secundário, concluiu que o autor/embargante apresenta uma incapacidade parcial e permanente, eis que portador de sequela de acidente de trabalho (amputação de antebraço direito desde 10/02/1983).
Assim, com relação a doença principal (Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1) não há falar em qualquer incapacidade, pois o laudo pericial apresentou-se completo em relação aos quesitos apresentados pelas partes, bem como da análise dos demais documentos que foram juntados com a petição inicial.
Dessa forma, com relação a Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, o benefício requerido é de natureza previdenciária, devendo ser afastada à alegação de incompetência desta Corte Regional para o julgamento da matéria.
Com relação ao pedido secundário, de fato, é incontroverso nos autos que o embargante sofreu acidente do trabalho em 10/02/1983 e em razão da consolidação das sequelas decorrente da amputação do antebraço direito, encontra-se recebendo o benefício de auxílio-acidente (NB:94/077.428.268-1), tendo o expert concluído que, em relação ao diagnóstico secundário, o recorrente apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Por essa razão, reconhece-se à incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento do diagnóstico secundário, qual seja, incapacidade decorrente de sequela de acidente do trabalho.
A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, para anular parcialmente o julgamento de fls. 134/136, em razão da incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da matéria relativa ao pedido secundário (sequelas de acidente de trabalho), com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, competente para processar e julgar o pedido formulado na petição inicial, com relação ao acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:05:52 |
