Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003193-68.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar período de empregado rural e implantar e
pagar o benefício de aposentadoria por idade.
2. Alegação de omissão e de sobrestamento do feito.
3. No caso em concreto, foi juntada CTPS com anotação do vínculo laboral rural, bem como foi
realizada ampla instrução processual neste juízo previdenciário.
3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como início
de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada
imediatamente após o término do labor.
3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003193-68.2019.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA MOURA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALIENE BATISTA VITORIO FONTES - SP273964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003193-68.2019.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA MOURA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALIENE BATISTA VITORIO FONTES - SP273964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, em face do acórdão que negou
provimento ao seu recurso e manteve a r. sentença com fundamento no artigo 46, da Lei nº
9.099/95.
Alega o cabimento dos embargos para sanar omissão, uma vez que há determinação para o
sobrestamento. Argumenta que a parte autora requer o reconhecimento como tempo de
contribuição e carência do período de 23/10/1995 a 29/02/2008, objeto de acordo homologado
nos autos na reclamação nº 0335/2008.084.15.00.6, da 4ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos/SP. Afirma que o acórdão reconheceu o período anotado em CTPS como empregado
rural para fins previdenciários considerando a sentença homologatória de acordo trabalhista
como início de prova material. Alega que a TNU, sob o Tema nº 152, afetou a questão como
representativo de controvérsia, ocorrendo o sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003193-68.2019.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULINA MOURA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALIENE BATISTA VITORIO FONTES - SP273964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
O inconformismo do INSS não merece acolhimento
Sob o Tema 152, A Turma Nacional de Uniformização submeteu a julgamento a seguinte
controvérsia: “Saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em
outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de
segurado e concessão de pensão por morte.”
No entanto, existe sólida e dominante jurisprudência do STJ, no sentido de que "a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária."
E, na mesma linha, também há a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que
prevê: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início
de prova material para fins previdenciários”, demandando, porém, o exame de elementos de
provas, seja na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária, de
forma ratificadora do vínculo trabalhista.
Portanto, a sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a existência de
vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o
fato de que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na Reclamatória
Trabalhista.
Desse modo, se não houve instrução processual na esfera trabalhista (ou quando o feito foi
julgado à revelia do empregador), tal instrução probatória deverá ser feita na ação
previdenciária, com a juntada de documentos comprobatórios do vínculo laboral e/ou colheita
de prova oral a respeito do citado vínculo.
No caso dos autos, saliento que as conclusões da r. sentença não se lastrearam apenas em
sentença homologatória trabalhista, uma vez que foi colhida prova testemunhal para corroborar
o labor rural, sendo feita plena e completa instrução probatória nesta seara previdenciária.
Observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar
descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o
desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, assim dispõe o art. 1.025 do Código
de Processo Civil dispõe: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a
oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada
prequestionada. Nesse sentido a Súmula n. 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre a
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar período de empregado rural e implantar e
pagar o benefício de aposentadoria por idade.
2. Alegação de omissão e de sobrestamento do feito.
3. No caso em concreto, foi juntada CTPS com anotação do vínculo laboral rural, bem como foi
realizada ampla instrução processual neste juízo previdenciário.
3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como
início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada
imediatamente após o término do labor.
3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
