Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000812-29.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso porque não constatou a presença do
requisito atinente à miserabilidade.
2. Alegação de omissão porque não foi excluído o valor de um salário mínimo da aposentadoria
do cônjuge.
3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-29.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PONTE DE MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-29.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PONTE DE MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que negou
provimento ao seu recurso e manteve a sentença.
Alega o cabimento dos embargos para sanar omissão, porque o valor de um salário mínimo da
aposentadoria do cônjuge da parte autora é excluído do cálculo da renda per capita, visto que
se trata de benefício previdenciário recebido por pessoa inválida. Afirma que remanesce a
quantia de R$ 1.050,30, o que corresponderia a uma renda per capita de R$525,15. Argumenta
que a decisão embargada deixou de considerar que foram comprovados pelo laudo social os
gastos médicos, o que claramente demonstra a onerosidade dos gastos frente à renda per
capita auferida mensalmente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000812-29.2020.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PONTE DE MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
O inconformismo da parte autora, ora embargante, não merece acolhimento.
Observo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar
descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o
desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”. (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe
seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Quanto à necessidade de prequestionamento da matéria, assim dispõe o art. 1.025 do Código
de Processo Civil dispõe: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade”.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a
oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada
prequestionada. Nesse sentido a Súmula n. 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre a
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento”.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso porque não constatou a
presença do requisito atinente à miserabilidade.
2. Alegação de omissão porque não foi excluído o valor de um salário mínimo da aposentadoria
do cônjuge.
3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA