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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DEFESO. BEN...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DEFESO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004383-17.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004383-17.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO DEFESO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO.
ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMAR A
SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004383-17.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NAIR DE SOUSA ALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A, DANIELA
BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004383-17.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NAIR DE SOUSA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A, DANIELA
BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de
omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.

O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004383-17.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: NAIR DE SOUSA ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VILLAR FRANCO - SP120611-A, DANIELA
BUENO PAIVA MAGALHAES - SP293798-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”

Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas
dentro das mencionadas hipóteses.

No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve omissão no v.acórdão prolatado,
de modo que passo a integrar o v.acórdão prolatado.
Analisando os documentos que instruem a inicial (Guias de Recolhimentos Previdenciário –
GPS - fls. 06/12), apesar de não constarem no CNIS, verifica-se que, aparentemente, houve um
recolhimento a cada ano entre 2014 e 2019, comprovando a qualidade de segurado e a
carência, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 27-A da Lei 8213/91 c.c artigo 25 do
mesmo diploma legal.
Ademais, analisando os documentos que foram colacionados com o recurso, apesar de que
deveriam ter sido anexados ao processo na fase de instrução processual, diante dos princípios
norteadores dos Juizados Especiais Federais e em consulta ao sistema do INSS, a parte autora
comprova inscrição como “pescadora artesanal”.

Informações da Receita Federal
Nome:
NAIR DE SOUSA ALVES
Nome da mãe:
ELIZABETH APARECIDA DE SOUSA ALVES
Data de nascimento:

29/11/1989
Situação:
Regular
Informações do Registro Geral de Pesca
Nome:
NAIR DE SOUZA ALVES
Nome da mãe:
ELIZABETH APARECIDA DE SOUSA ALVES
Data de nascimento:
29/11/1989
UF:
SP
Número de registro:
3122986
Situação registro:
6 - DEFERIDO
Data do primeiro registro:
23/10/2009
Categoria pesca:
2 - Pesca artesanal
Indicador pesca peixe:
Não
Indicador pesca crustáceo:
Sim
Indicador pesca marisco:
Não
Indicador pesca alga:
Não
Indicador pesca outro:
Sim
Indicador área pesca mar:
Não
Indicador área pesca estuário:
Sim
Indicador área pesca rio:
Sim
Indicador área pesca lago:
Não
Indicador área pesca açude:
Não
Indicador relação trabalhista:
Não

Indicador pesca embarcado:
Não

Bem como a parte autora demonstra, em seu recurso, a percepção do seguro defeso entre
2015 e 2019.
Desta feita, diante da DII ter sido estabelecida em 13/08/2019, a parte autora faz jus ao
benefício de incapacidade temporária desde a DER em 02/09/2019, que deverá ser pago até
29/09/2021.
Nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, devidamente atualizado pela MP 767, convertida na Lei
13457/2017:
“§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”
grifei
O segurado dispõe do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação do auxílio-doença para
requerer sua prorrogação, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa
77/2015, da Presidência do INSS, passível de cumprimento na espécie, tendo em vista a data
deste julgamento.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para integrar o
v.acórdão prolatado conforme fundamentação acima para DAR PROVIMENTO ao recurso da
parte autora e reformar a sentença prolatada e condenar o INSS a implantar o benefício de
incapacidade temporária desde 02/09/2019, que deverá ser pago até 29/09/2021, bem como
para explicitar que a prorrogação do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de
sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da
Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Caso a publicação deste julgamento
ocorra em data que não permita o cumprimento integral desse prazo de 15 dias, ele deverá ser
contado pelas partes a partir da data da publicação deste acórdão.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.








E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CNIS. PESCADOR ARTESANAL.

SEGURO DEFESO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REAVALIAÇÃO.
ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMAR A
SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração conforme do voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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