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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:07

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tem razão a parte autora quando afirma que a decisão monocrática reproduzida no corpo do acórdão referente ao julgamento do agravo legal recorrido não tem relação com o caso dos autos. Assim, resta evidente a omissão em relação às razões apontadas pela parte autora no agravo legal. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. O autor nasceu em 29/08/1968, possuindo 48 (quarenta e oito) anos de idade. - A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado tem sequela pós cirúrgica - linfedema em perna esquerda, crônico, inchaço decorrente da retirada cirúrgica dos gânglios, necessário para o tratamento de neoplasia maligna de pele em 1994 - melanoma. Acrescentou, ainda, que o quadro gera incapacidade definitiva para a função de operador de máquina, pois incapacita para atividades que necessitam ficar em pé por períodos médios - acima de 30 minutos ou deambular médias distâncias, bem como que o inchaço crônico tem tratamento sintomático e pré-dispõe a infecções de pele e risco de trombose venosa. - A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. - Assim, embora o perito afirme no laudo a incapacidade parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui sérias limitações físicas, não pode ficar em pé por mais de 30 minutos e nem deambular médias distâncias e mesmo ao realizar atividades sentado tem que tomar cuidados vasculares apropriados ao quadro de linfedema (com posição semi-elevada e apoio para a perna comprometida). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. No caso a cessação administrativa ocorreu em 03/01/1996 e a propositura da demanda ocorreu em 13/10/2009. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época da cessação administrativa. - Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. - Honorários advocatícios ficados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961152 - 0011082-91.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-91.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011082-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AIRTON BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
No. ORIG.:09.00.00181-3 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tem razão a parte autora quando afirma que a decisão monocrática reproduzida no corpo do acórdão referente ao julgamento do agravo legal recorrido não tem relação com o caso dos autos. Assim, resta evidente a omissão em relação às razões apontadas pela parte autora no agravo legal.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. O autor nasceu em 29/08/1968, possuindo 48 (quarenta e oito) anos de idade.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado tem sequela pós cirúrgica - linfedema em perna esquerda, crônico, inchaço decorrente da retirada cirúrgica dos gânglios, necessário para o tratamento de neoplasia maligna de pele em 1994 - melanoma. Acrescentou, ainda, que o quadro gera incapacidade definitiva para a função de operador de máquina, pois incapacita para atividades que necessitam ficar em pé por períodos médios - acima de 30 minutos ou deambular médias distâncias, bem como que o inchaço crônico tem tratamento sintomático e pré-dispõe a infecções de pele e risco de trombose venosa.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a incapacidade parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui sérias limitações físicas, não pode ficar em pé por mais de 30 minutos e nem deambular médias distâncias e mesmo ao realizar atividades sentado tem que tomar cuidados vasculares apropriados ao quadro de linfedema (com posição semi-elevada e apoio para a perna comprometida). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. No caso a cessação administrativa ocorreu em 03/01/1996 e a propositura da demanda ocorreu em 13/10/2009. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época da cessação administrativa.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios ficados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:14:16



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-91.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011082-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AIRTON BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
No. ORIG.:09.00.00181-3 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido em 03 de novembro de 2014, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, por unanimidade. O acórdão embargado restou assim ementado:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Precedentes do STJ.
- Inexistência de prova de que o autor deixou de contribuir em virtude das patologias que o acometiam.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento."

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, omissões no v. acórdão na medida em que a decisão monocrática reproduzida no corpo do acórdão recorrido não tem relação com o caso dos autos, bem como em relação à análise dos fatores biopsicossociais que justificam a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ainda, a necessidade de que seja realizada a reabilitação profissional.

Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contraminuta.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:14:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011082-91.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.011082-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:AIRTON BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
No. ORIG.:09.00.00181-3 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

Tem razão a parte autora quando afirma que a decisão monocrática reproduzida no corpo do acórdão referente ao julgamento do agravo legal recorrido não tem relação com o caso dos autos. Assim, resta evidente a omissão em relação às razões apontadas pela parte autora no agravo legal.


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. O autor nasceu em 29/08/1968, possuindo 48 (quarenta e oito) anos de idade.

A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado tem sequela pós cirúrgica - linfedema em perna esquerda, crônico, inchaço decorrente da retirada cirúrgica dos gânglios, necessário para o tratamento de neoplasia maligna de pele em 1994 - melanoma. Acrescentou, ainda, que o quadro gera incapacidade definitiva para a função de operador de máquina, pois incapacita para atividades que necessitam ficar em pé por períodos médios - acima de 30 minutos ou deambular médias distâncias, bem como que o inchaço crônico tem tratamento sintomático e pré-dispõe a infecções de pele e risco de trombose venosa.

A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.

Assim, embora o perito afirme no laudo a incapacidade parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui sérias limitações físicas, não pode ficar em pé por mais de 30 minutos e nem deambular médias distâncias e mesmo ao realizar atividades sentado tem que tomar cuidados vasculares apropriados ao quadro de linfedema (com posição semi-elevada e apoio para a perna comprometida). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido a jurisprudência:


CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não procede a insurgência da parte agravante.- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 18/05/2006, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, desde 11/02/1985, sendo o último de 16/08/1999 a 15/02/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2002 a 09/2003.- A parte autora, armador, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora é portadora de epilepsia, doença de Dupuytren e dor lombar baixa, que lhe ocasionam incapacidade parcial e permanente. Deve evitar atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar, atividades em altura ou com máquinas perigosas.- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 09/2003 e ajuizou a demanda em 21/01/2004, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna lombar, como aquelas que habitualmente desempenhava.- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo improvido.(AC 00413149620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ELENCADA PELO ART. 151 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO INDEPENDENTE DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a nefropatia grave. 2. Os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica decorrente de rins policísticos, com prescrição médica de hemodiálise três vezes por semana até a realização de transplante renal, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, em que pese a pouca idade da autora, a gravidade do quadro de saúde, a atividade habitual e o baixo grau de escolaridade indicam que o segurado não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetido à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ. 5. Agravo desprovido.(AC 00244212020144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaques nossos

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.

No caso a cessação administrativa ocorreu em 03/01/1996 e a propositura da demanda ocorreu em 13/10/2009. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época da cessação administrativa.


Nesse sentido, em casos semelhantes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A conclusão posta na decisão de primeiro grau de que o grupo familiar em que inserido o requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social restou irrecorrida pelo ente autárquico. Quadro de incapacidade laboral que se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência.
- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da citação, "considerando o grande lapso temporal decorrido entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda, sendo impossível averiguar se presentes os elementos necessários para concessão do benefício desde aquele momento" (8ª Turma, ApelReex 0004340-92.2011.4.03.6139, rel. Juíza Conv. Raquel Perrini, e-DJF3 de 23.8.2013), inexistindo, notadamente, dado o interregno de quase 1 (um) ano, "elementos suficientes para demonstrar que a situação de miserabilidade já se encontrava presente à época do requerimento administrativo" (ApelReex 0000533-61.2005.4.03.6111, rel. Des. Fed. Marianina Galante, e-DJF3 de 25.8.2010).
- Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo. Mantido o termo inicial na data da citação. - Agravo a que se nega provimento. (AC 00051058920124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A parte autora faz jus ao benefício assistencial a partir da data da citação (07/11/2013), ante o lapso temporal entre o requerimento administrativo (20/05/2010) e o ajuizamento da ação (10/10/2013).
3. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo legal improvido. (AC 00063936720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.06.2006), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, de acordo com entendimento firmado por esta E. Turma. Observe-se, ainda, que, para a concessão do benefício assistencial é necessária a comprovação, além da idade avançada ou incapacidade, da condição de miserabilidade em que vive o(a) requerente.
II - Verifico que transcorreu um grande lapso temporal entre a data do pleito administrativo (28.03.2004) e a distribuição da presente demanda (08.05.2006), sendo impossível aferir se presentes os elementos ensejadores do benefício desde aquele momento.
III - Não merece reparos a decisão recorrida.
IV - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Agravo não provido.(AC 00067606720104039999, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.


Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º) as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.


No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.


Na hipótese, os autos são originários da Justiça Estadual de São Paulo, de modo que o INSS é isento do pagamento de custas.


Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.


Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de eventuais valores já pagos, em função da vedação do recebimento em duplicidade.


Ante o exposto, Dou provimento aos embargos de declaração, nos moldes acima estabelecidos. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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