
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038430-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALMIR FERNANDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038430-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALMIR FERNANDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 107474048 - Pág. 157/165, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para condenar o INSS a reconhecer para fins previdenciários como tempo de contribuição os períodos de 01/02/1978 a 30/03/1978 e de 05/04/1978 a 01/06/1978.
Em suas razões (ID 107474048 - Pág. 167/169), o embargante alega que o acórdão foi omisso na análise do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125085856).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038430-16.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALMIR FERNANDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, o acórdão embargado deixou de realizar a análise do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício reclamado, de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao saneamento do vício.
Considerados os períodos reconhecidos judicialmente e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS (ID 107474048 - Pág. 59/60), o autor totaliza 19 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 4 anos, 1 meses e 0 dias).
Na DER (06/04/2011), o autor possuía 28 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
Nesse sentido, a tabela de cálculos apresentada a seguir:
1 | 01/02/1978 | 30/03/1978 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | Tempo comum |
2 | 05/04/1978 | 01/06/1978 | 0 anos, 1 meses e 27 dias | Tempo comum |
3 | 01/09/1978 | 18/09/1984 | 6 anos, 0 meses e 18 dias | Tempo comum |
4 | 01/10/1984 | 25/08/1986 | 1 anos, 10 meses e 25 dias | Tempo comum |
5 | 01/09/1986 | 19/11/1986 | 0 anos, 2 meses e 19 dias | Tempo comum |
6 | 01/01/1987 | 31/08/1989 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | Tempo comum |
7 | 01/10/1989 | 31/05/1990 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | Tempo comum |
8 | 01/07/1990 | 30/09/1991 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | Tempo comum |
9 | 01/11/1991 | 28/02/1994 | 2 anos, 4 meses e 0 dias | Tempo comum |
10 | 01/05/1994 | 30/06/1994 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | Tempo comum |
11 | 01/08/1994 | 30/06/1996 | 1 anos, 11 meses e 0 dias | Tempo comum |
12 | 01/08/1996 | 31/07/1997 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | Tempo comum |
13 | 01/09/1997 | 28/02/1999 | 1 anos, 6 meses e 0 dias | Tempo comum |
14 | 01/08/2000 | 20/10/2000 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | Tempo comum |
15 | 12/06/2001 | 12/11/2001 | 0 anos, 5 meses e 1 dias | Tempo comum |
16 | 01/12/2001 | 31/12/2002 | 1 anos, 1 meses e 0 dias | Tempo comum |
17 | 01/02/2003 | 28/02/2003 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | Tempo comum |
18 | 01/04/2003 | 31/10/2003 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | Tempo comum |
19 | 01/02/2004 | 30/09/2006 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | Tempo comum |
20 | 01/11/2006 | 30/11/2006 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | Tempo comum |
21 | 01/08/2007 | 28/02/2009 | 1 anos, 7 meses e 0 dias | Tempo comum |
22 | 01/04/2009 | 31/05/2010 | 1 anos, 2 meses e 0 dias | Tempo comum |
23 | 01/07/2010 | 06/04/2011 | 0 anos, 9 meses e 6 dias | Tempo comum |
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos, 9 meses e 15 dias | 240 carências |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 0 dias | |
Soma até 06/04/2011 (DER) | 28 anos, 7 meses e 26 dias | 348 carências |
Dessa forma, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para sanar omissão existente no acórdão de ID 107474048 - Pág. 157/165, analisando e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de realizar a análise do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício reclamado, de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao saneamento do vício.
- O autor totaliza 19 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 4 anos, 1 meses e 0 dias). Na DER (06/04/2011), o autor possuía 28 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
- O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
