
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002899-28.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado às fls. 394/400 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu agravo legal, para constar os cálculos referentes à aposentadoria posteriormente a 16/12/1998, possibilitando ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
Alega o instituto embargante que o acórdão foi contraditório, uma vez que não foi incluído no cômputo para a concessão do benefício o período de 01/03/1970 a 07/03/1973 em que trabalhou na empresa Rhodia S/A, bem como o período de 04/03/1977 a 07/02/1994 em que recebeu aposentadoria por invalidez. Aduz que, somando-se tais períodos possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser fixado o termo inicial do benefício em 23/03/1994 (data do requerimento administrativo).
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Não obstante tenha sido intimado, o INSS não se manifestou no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, tanto a decisão de fls. 379/384 quanto o acórdão de fls. 394/399, foram elaborados de acordo com as informações de vínculos de trabalho e recolhimentos do autor extraídos dos autos, do CNIS e da CTPS.
Tendo em vista os embargos de declaração do autor alegando a existência de outros períodos não constantes das planilhas, foi expedido ofício ao INSS solicitando esclarecimentos sobre a existência de eventual benefício previdenciário ou registro de trabalho do autor nos períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 04/03/1977 a 07/02/1994 (fl.410).
Após resposta ao referido ofício, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação acerca dos embargos de declaração, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (fl.433).
De fato, conforme informações extraídas do ofício de fls. 417/427 a parte autora trabalhou na "Cia Bras. Rhodia Ceta" de 30/08/1965 a 07/03/1973 e recebeu benefício de auxílio-doença nº 31/18.871.777 de 05/04/1977 a 28/02/1980, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/1980 até 09/08/1995, cessado pela Inspetoria.
Assim, considerando que parte do período trabalhado na empresa Cia Bras. Rhodia Ceta já havia sido considerado no cômputo, deve ser acrescentado à planilha o período de 01/03/1970 a 07/03/1973. Da mesma forma, também deve ser acrescentado no cálculo o período de 05/04/1977 a 28/02/1980, em que recebeu auxílio-doença.
Quanto a este último, tem-se a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
Confira-se, sobre o tema os seguintes julgados:
Dessa forma, considerando que o autor voltou a exercer atividade laborativa, com o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme CNIS de fl.385, o período de 05/04/1977 a 28/02/1980 deve ser contado para fins previdenciários.
Assim, computando-se os períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a 28/02/1980 ao cálculo de aposentadoria e somando-se os demais períodos especiais já reconhecidos e os períodos comuns, constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, que substitui as de fls. 384 e 399, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/1994 - fl.172).
Tendo em vista que o autor ingressou com recurso administrativo, em 31/05/1996 (fl. 174), não havendo mais notícia sobre seu atual andamento, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum.
Com tais esclarecimentos, resta afastada a omissão reconhecida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, acrescentar ao cálculo da aposentadoria os períodos comuns de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a 28/02/1980 e, por consequência, conceder a aposentadoria integral ao autor, ficando a decisão de fls. 379/383 integrada nos termos supracitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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