Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006146-49.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O fato de a perícia autárquica ter concluído em sentido diverso à perícia realizada em juízo não
torna ilegal aquele primeiro exame, por se tratar de objeto inerente à própria atividade decisória
do INSS, razão pela qual a indenização por dano moral pleiteada é totalmente descabida.
4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã
de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luis Carlos Galatti, em face do acórdão assim
ementado (ID 139123715):
“ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO JUDICIALMENTE
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de
obter indenização por danos morais, decorrente da concessão ao autor de auxílio-doença ao
invés de aposentadoria por invalidez, o que foi posteriormente convertido em juízo, bem como o
ressarcimento dos valores pagos ao patrono, a título de honorários contratuais. 2. O Poder
Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o
consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da
Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se
comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão
presentes na hipótese dos autos. 3. O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-
doença, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado
não preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. A
posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos
requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato
administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o
entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos
elementos objetivos se trata de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes. 5.
Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de
ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da
Administração, o que não é o caso. 6. O autor, ademais, permaneceu recebendo o benefício
previdenciário de auxílio-doença até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez e a
diferença de valor relativa às prestações anteriores – desde a data do requerimento administrativo
- foi devidamente paga ao segurado, inexistindo, assim, ato ilícito por parte da autarquia ré. 7.
Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida”.
Alega o embargante que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca das perícias
realizadas pela autarquia embargada, as quais, sem nenhum sentido, critério ou cuidado foram
feitas por anos e nenhuma delas chegou à conclusão de que o segurado, de fato, fazia jus à
aposentadoria, submetendo-o, com isso, a muito sofrimento.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não
apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006146-49.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GALATTI
Advogados do(a) APELADO: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A, CAMILA
CHRISTINA TAKAO - SP186722-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): É cediço que os embargos de
declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão,
obscuridade ou contradição.
No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente
clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Com efeito, se verifica pelo seguinte trecho do voto que o fato de a perícia autárquica ter
concluído em sentido diverso à perícia realizada em juízo não torna ilegal aquele primeiro exame,
por se tratar de objeto inerente à própria atividade decisória da parte embargada, razão pela qual
a indenização por dano moral pleiteada é totalmente descabida. Veja-se:
“O fato de o INSS ter revisado o benefício e mantido o auxílio-doença, por si só, não gera o dano
moral, sobretudo quando, sob a ótica autárquica, o segurado não preenchia os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. A posterior existência de decisão
judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por
invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de concessão do benefício de
auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à
questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à
própria atividade decisória” (ID 139123715 - Pág. 3).
Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no
afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O
RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma
suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O fato de a perícia autárquica ter concluído em sentido diverso à perícia realizada em juízo não
torna ilegal aquele primeiro exame, por se tratar de objeto inerente à própria atividade decisória
do INSS, razão pela qual a indenização por dano moral pleiteada é totalmente descabida.
4. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã
de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida
pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
