Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006040-57.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM DIREITO MODIFICATIVO NO JULGADO
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação do reconhecimento da prescrição
do fundo de direito.
2. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente, estamos diante de relação jurídica
de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas
aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
4. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de
recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração nesta parte, por não se ajustar a
formulação do Embargante aos seus estritos limites.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem
efeito modificativo no julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus
interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão sobre o reconhecimento da
prescrição extintiva relativa ao ato de indeferimento do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora
ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, verifica-se que o v.
acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação do reconhecimento da prescrição do
fundo de direito.
Alega a autarquia que a parte autora somente propôs ação em 08/06/2015 contra o ato de
cessação do benefício que ocorreu em 10/02/2009, com demora de mais de 6 anos, ocorrendo
a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente, estamos diante de relação jurídica
de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas
aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, a
jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração nesta parte, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos
limites.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
apontada, mas sem efeito modificativo no julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM DIREITO MODIFICATIVO NO JULGADO
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação do reconhecimento da prescrição
do fundo de direito.
2. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente, estamos diante de relação
jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição
apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
4. Verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede
de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração nesta parte, por não se
ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem
efeito modificativo no julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
