Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169960-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.MEDIDA
PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE
DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO
LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO
JULGADO.
1. Ov. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas
trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do
requisito de baixa renda.
2. Tendo a prisãoocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição da renda bruta para
enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela média dos salários
de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º
e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de
doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e
a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição
de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos
necessários ao deferimento do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar ovícioapontado, mas sem efeito
modificativo no julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos de declaração
opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão que
negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão
pleiteado pela parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, porquanto o v. aresto não teria
observado as alterações trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, que passaram
a prever que "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão", não importando se o segurado estava
desempregado por ocasião do encarceramento.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejasanadoovícioapontadoe para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169960-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. N., D. H. R. D. N., CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
CURADOR: CLAUDIANE DOS SANTOS RUMAO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N,
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR PISSUTTI - SP125409-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o v.
acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas trazidas pela
MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do requisito de baixa
renda.
Alega a autarquia que tendo a prisãoocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição
da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela
média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da
prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), e, aplicando-se tal previsão, o requisito não teria
sido cumprido pelo segurado.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Conforme se observa do extrato do CNIS juntado às páginas 07/11 - ID 124983131, a média dos
salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da
prisãofoi de R$ 1.373,78,quantia essa pouco superior ao limiteestabelecido pela Portaria nº
09/2019, que fixou o teto em R$ 1.364,43 para o período.
E, sendoo valor superado irrisório e considerando queo benefício destina-se diretamente aos
dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério
econômico.
É esse o entendimento do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE
DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
benefício de auxílio- reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que
contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão , equiparável à pensão por
morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2.
À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de
flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício
Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-
reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador
a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de
contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No
caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de
reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que,
de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior
aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do
instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas
instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp
1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se
houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS
(fl. 37/38), onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em 01.02.2012 e com
baixa em 01.11.2012, o salário de contribuição relativo ao mês de fevereiro/2012 correspondia a
R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de
06.01.2012.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o
prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ
- em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida." (TRF-3, AC nº 0029685-
47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Serio Nascimento, j. em 31.07.2017, DJe
09.02.2017)
Dessarte, considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a
possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de
baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos
necessários ao deferimento do benefício.
Diante do exposto, acolhoparcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar
ovícioapontado, mas sem efeito modificativo no julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.MEDIDA
PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE
BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE
DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO
LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA
CONFIGURADA.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO
JULGADO.
1. Ov. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas
trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do
requisito de baixa renda.
2. Tendo a prisãoocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição da renda bruta para
enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela média dos salários
de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º
e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de
doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e
a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição
de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos
necessários ao deferimento do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar ovícioapontado, mas sem efeito
modificativo no julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, sem efeito modificativo
no julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
