
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001405-97.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001405-97.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 302688763) em face de acórdão (id 302276340) proferido pela Décima Turma deste Egrégio Tribunal, nos seguintes termos:
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO – AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA - MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LOAS, VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - AUSENTES OS REQUISITOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO
1) Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência, que não possam prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
2) Requisitos como a idade e deficiência defluem do disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e do laudo médico.
3) Já a prova da possibilidade de se prover a subsistência ou de tê-la provida pela família decorre de condições fáticas que devem ser analisadas, caso a caso, a partir das provas constantes dos autos, com especial atenção para o laudo social.
4) Não comprovados todos os requisitos.
5) Apelação da parte autora improvida.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que: a) “não há nos autos, qualquer documento que fundamente a existência de núcleo familiar diverso, ou residência que não seja unifamiliar”; e b) "a renda do filho Alisson é de R$ 1.943,00".
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001405-97.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: NIVALDO APARECIDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica o vício apontado, uma vez que a decisão embargada apenas acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
A questão impugnada pelo recurso diz respeito apenas ao requisito da hipossuficiência econômica da parte autora.
O acórdão embargado concluiu pela improcedência da apelação sob o seguinte fundamento (id 302276340 - Pág. 8/9):
“O estudo social informa que o autor reside com sua esposa, beneficiária de aposentadoria rural, e um filho, empregado, com renda em torno de R$1.900,00, em habitação provida dos recursos necessários. Quanto à apuração da renda per capita familiar para a concessão do benefício assistencial, deve-se considerar, ainda, que não será computado para o cálculo o benefício previdenciário de até um salário-mínimo, inclusive benefício assistencial concedido ao idoso ou à pessoa com deficiência. Assim, a renda da esposa é afastada. Possui um outro filho, autônomo, que reside nos fundos do terreno, com a esposa, restando caracterizado núcleo familiar diverso, não integrando a renda de seu genitor. Foi apurado, ainda, que os gastos não suplantam a renda familiar.”
O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
A disposição do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício, conforme o decidido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em que foi firmada orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
Verifica-se que, realizado o estudo social (id 291643297 - Pág. 42/44), restou consignado que “o grupo familiar é composto pelo casal e o filho Alysson Antônio Lázaro de Andrade, nascido em 14.10.95, sob CPF 703333851-10, segurança na empresa Inviolável. Além disso, numa edícula localizada no mesmo terreno, reside o outro filho e sua companheira. São eles: Nivaldo Aparecido de Andrade Júnior, nascido 05.02.90, CPF 045553421-78, autônomo (vende espetinho na feira do município) e Maria Jucilene Ferreira Lima, nascida em 19.06.84, do lar. (...) No que diz respeito à ajuda financeira dos filhos, o casal declarou que Sr. Nivaldo reside provisoriamente no mesmo terreno porque não tem conseguido renda suficiente para a locação de um imóvel e quanto ao filho Alysson, versaram que ele divide-se entre a casa da namorada e dos pais e pouco auxilia nos gastos”.
Nesse passo, o acórdão embargado, acertadamente, afastou do cálculo da renda per capita do autor, a aposentadoria da esposa, nascida em 1961, uma vez que nos termos do § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93: “ O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. “
Por outro lado, cumpre registrar que o conceito de família, para aferição da renda per capita do núcleo familiar, vem descrito no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
Portanto, considerando que o filho Nivaldo reside na casa dos fundos com sua companheira, tendo constituído novo núcleo familiar, seus rendimentos destinam-se à sobrevivência deste núcleo, razão pela qual seus rendimentos não podem ser considerados no cômputo da renda per capita do grupo familiar ora analisado.
Neste sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DOARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
2. Considerando que o benefício recebido pela esposa da parte autora é equivalente a 01 (um) salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deve ser excluído do cômputo da renda familiar, que será, portanto, zero, restando configurada, em cotejo com as demais provas produzidas, a miserabilidade do núcleo familiar.
3. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, na redação dada pela Lei 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", de modo que não obstante o rol estipulado na referida norma não seja taxativo, o neto, maior de idade, compõe núcleo familiar distinto do da parte autora, não devendo ser considerado na presente análise.
4. Preenchidos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício assistencial.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.07.2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão e que, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos, inclusive a miserabilidade, uma vez que a esposa da parte autora, na ocasião, já era idosa e auferia apenas um salário-mínimo de renda.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001577-31.2017.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024)
Nesse contexto, o núcleo familiar é formado apenas pelo autor, sua esposa e o filho Alisson, que reside sob o mesmo teto, e embora, no estudo social, não tenha sido informada com precisão a sua renda, em declaração ao INSS, restou consignado que aufere renda de R$ 2.271,00 (id 291643295 - Pág. 7).
Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
Ressalte-se que, mesmo que se considere os rendimentos do filho Alisson no valor de R$ 1.943,00, conforme afirmado nos embargos de declaração, a renda per capita da família ultrapassa o parâmetro legal.
Por tais razões, a parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
Cabe ressaltar que foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração
Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A questão impugnada pelo recurso diz respeito apenas ao requisito da hipossuficiência econômica da parte autora.
- O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, § 3º, os requisitos para sua concessão, quais sejam ser pessoa com deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
- A disposição do § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 não constitui o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício.
- O acórdão embargado, acertadamente, afastou do cálculo da renda per capita do autor, a aposentadoria da esposa, a teor do disposto no § 14 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- O conceito de família, para aferição da renda per capita do núcleo familiar, vem descrito no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”
- O núcleo familiar é formado apenas pelo autor, sua esposa e o filho que reside sob o mesmo teto, sendo que os rendimentos do filho compõem a renda per capita da família, que ultrapassa o parâmetro legal.
- Diante da situação demonstrada nos autos, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Assim, não se insere a parte autora no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Ressalte-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de aumento de renda, mas um meio de prover a subsistência daqueles que necessitam do amparo do Estado, por não possuir renda própria ou familiares que possam supri-la.
- A parte autora não faz jus à percepção do benefício assistencial, uma vez que não restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
