
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017870-58.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
EDGAR CARDOSO DIAS ajuizou, em 31 de julho de 2009, a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo datado de 19 de dezembro de 2008, acrescido de consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS às fls. 182/189, pugnando pela reforma da sentença.
Processado o apelo e remetidos os autos a esta Corte, a r. decisão monocrática de fls. 214/215, em 22 de julho de 2013, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada.
Interposto agravo legal pela parte autora às fls. 220/222, oportunidade em que alegou a presença de doença incapacitante a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O agravo legal foi levado a julgamento pela Egrégia 9ª Turma em 14 de julho de 2014 e o colegiado, à unanimidade, o negou provimento.
Opostos embargos de declaração pelo demandante às fls. 229/232, oportunidade em que alegou omissão no julgado, ante a existência de duas perícias contraditórias.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
O julgado embargado realmente apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não analisou a segunda perícia judicial, a qual aponta a existência de doença incapacitante de forma total e permanente.
Passo, portanto, a saná-la.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, destaco acórdão deste E. Tribunal:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, à época da propositura da ação, vale dizer, 31 de julho de 2009, o requerente encontrava-se dentro do período de graça, já que estivera em gozo de auxílio-doença até 30 de setembro de 2008, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 91.
QUANTO À ALEGADA OMISSÃO.
No tocante à incapacidade laborativa, foram produzidas duas perícias médicas nos autos. A primeira, realizada por médico do trabalho às fls. 116/123, afirmou que o periciado apresenta epilepsia, todavia, encontra-se apto ao labor.
Por outro lado, o laudo pericial de fls. 157/161, produzido por especialista em psiquiatria, diagnosticou o requerente como portador de epilepsia (CID-10 G40), o que lhe acarreta redução em grau grave de sua capacidade laborativa. Diante disso, concluiu o expert pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões dos laudos periciais. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, uma vez que considerando a atividade laboral desenvolvida pelo autor, qual seja, lavrador, e as limitações físicas impostas pela moléstia por ele suportada, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo datado de 19 de dezembro de 2008 (fl. 87), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por invalidez deferida a EDGAR CARDOSO DIAS com data de início do benefício - (DIB 19/12/2008), no valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes caráter infringente, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para manter integralmente a sentença, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 02/09/2015 12:32:49 |
