Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018554-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (24.05.2016), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Considerando que a parte
autora, nascida em 10.03.1962, totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o
direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-
C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da
fundamentação supra.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018554-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA CLAUDIA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018554-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: FRANCISCA CLAUDIA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na apuração do tempo de
contribuição, bem como que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício na forma o art. 29-C na Lei n° 8.213/91.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018554-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: FRANCISCA CLAUDIA ALVES
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de fato, assiste razão à parte
embargante.
A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (24.05.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Considerando que a parte autora, nascida em 10.03.1962, totalizou pontuação superior a 85
pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do
fator previdenciário.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que
os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o
direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos da parte autora,
atribuindo-lhes efeitos infringentes para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da
fundamentação supra.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/ Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
FRANCISCA CLÁUDIA ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, com D.I.B. em 24.05.2016 e
R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei
n. 13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais
vantajoso ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de
Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (24.05.2016), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Considerando que a
parte autora, nascida em 10.03.1962, totalizou pontuação superior a 85 pontos, o benefício
deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o
direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do
artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos
da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo
benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA