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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO P...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA. 1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado pleito de concessão de tutela antecipada e indenização por danos morais. 2 - Antecipação dos efeitos da tutela para averbação dos lapsos de atividade especial reconhecidos. 3 - Não acolhimento do pleito de reparação por danos morais, eis que esta pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, o qual não resta configurado nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade. 4 - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001042-74.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/11/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001042-74.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado pleito de concessão de tutela
antecipada e indenização por danos morais.
2 - Antecipação dos efeitos da tutela para averbação dos lapsos de atividade especial
reconhecidos.
3 - Não acolhimento do pleito de reparação por danos morais, eis que esta pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito, o qual não resta configurado nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade.
4 - Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001042-74.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5001042-74.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão ao não ter
analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e de condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5001042-74.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A análise da decisão ora embargada revela que razão assiste ao autor, eis que omissa ao não
analisar os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela e de condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais, a qual passo a sanar:
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, independentemente do trânsito em julgado da decisão, instruído com
os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a averbação dos períodos de atividade especial compreendidos entre
13/04/1998 e 02/07/1999 e 03/07/1999 e 31/07/2001, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Por outro lado, com relação à reparação por danos morais, esta pressupõe a prática inequívoca
de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos
casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos
pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv.
Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Desta feita, não merece prosperar o pleito de condenação do INSS ao pagamento de danos
morais.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e
conceder a tutela antecipada para averbação dos lapsos de atividade especial de 13/04/1998 a
02/07/1999 e 03/07/1999 a 31/07/2001, na forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado pleito de concessão de tutela

antecipada e indenização por danos morais.
2 - Antecipação dos efeitos da tutela para averbação dos lapsos de atividade especial
reconhecidos.
3 - Não acolhimento do pleito de reparação por danos morais, eis que esta pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito, o qual não resta configurado nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade.
4 - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos para sanar a omissão
apontada e conceder a tutela antecipada para averbação dos lapsos de atividade especial de
13/04/1998 a 02/07/1999 e 03/07/1999 a 31/07/2001, na forma fundamentada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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