
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto do Relator, sendo acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, com ressalva de entendimento pessoal.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 17/11/2015 14:01:07 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-34.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DIVINO ISPADA em face do v. acórdão de fl. 239, proferido pela 9ª Turma que deu provimento ao agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal.
Em razões recursais de fls. 243/244, sustenta o embargante a existência de contradição na r. decisão, por não ter analisado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B 42).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 17/11/2015 14:01:11 |
