
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002202-43.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO DE ARAUJO em face do v. acórdão de fl. 164, proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Em razões recursais de fls. 166/169, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter analisado o pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 01/01/2004 a 31/12/2013.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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