
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002202-43.2014.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Autarquia Previdenciária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o reconhecimento dos períodos especiais de 01.04.1997 a 31.10.1997 e de 03.12.1998 a 31.12.2013 e o implante do benefício especial ao impetrante.
O INSS pleiteia em suas razões recursais a reforma da sentença arguindo não restar comprovada a especialidade da atividade exercida pelo impetrante nos lapsos pretendidos.
Este Relator, por decisão monocrática de fls. 118/123, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial para reconhecer o labor especial tão somente no período de 19/11/2003 a 31/12/2003.
Inconformado, o impetrante interpôs agravo legal, pugnando pela reforma da decisão agravada ao argumento da especialidade das atividades exercidas (fls.125/154), requerendo o reconhecimento dos períodos de 01/04/1997 a 31/10/1997 e de 03/12/1998 a 31/12/2013.
Os autos foram levados a julgamento pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do impetrante nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Silva Neto.
Às fls.166/169, o impetrante interpôs embargos de declaração alegando conter omissão na decisão prolatada, haja vista não ter se pronunciado a respeito do período de 01/01/2004 a 31/12/2013, cuja especialidade requer desde a exordial e que houvera sido deferida pela r. sentença.
Na decisão dos aclaratórios, às fls. 172, os embargos foram acolhidos para sanar a omissão apontada e reconhecer, como especial, o período de 01/01/2004 a 31/12/2013.
Com a interposição dos Recursos Extraordinário e Especial os autos foram encaminhados à e. Vice-Presidência, onde foi constatado erro material na digitação da ementa, razão pela qual os autos foram devolvidos a este Relator.
É o relatório.
VOTO
Verifico que a ementa do acórdão de fls. 173 realmente apresenta inexatidão material, razão pela qual suscito a presente questão de ordem para sanar o vício que abaixo aponto.
A ementa está assim lançada:
Para melhor esclarecer trago à colação a decisão dos embargos declaratórios (fls.172):
Desta forma, verifica-se que o julgamento não possui vícios, eis que espelha a realidade dos autos, devendo ser mantido em sua íntegra.
Assim sendo, reconheço a existência de erro material tão somente quanto à ementa de fls. 173, vez que nesta, por erro de digitação, constou resultado diverso do julgamento, permanecendo íntegro o resultado proclamado pelo órgão colegiado.
Assim, tratando-se de erro material, referente a controvérsia meramente processual, pode o Magistrado corrigi-la, de ofício, a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 494, I, do CPC, devendo a ementa, no ponto em questão, ficar assim redigida:
"(...) |
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido de conversão de tempo especial em comum do lapso de 01/01/2004 a 31/12/2013. |
(...)" |
Diante do exposto, voto pelo acolhimento da presente questão de ordem, para corrigir o erro material apontado na ementa, conforme acima fundamentado.
Após, devolva-se à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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