Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001018-56.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Omissão caracterizada ante a não análise do LTCAT emitido pela empresa que se encontra
colacionado aos autos.
- Reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 23/06/2001 e, portanto,
preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001018-56.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDINA MARIA DOS SANTOS RUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA MARIA DOS SANTOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001018-56.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDINA MARIA DOS SANTOS RUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA MARIA DOS SANTOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento aos apelos das partes, em
ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão no tocante ao
não reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 06/03/1997 a 23/06/2001,
pugnando pelo seu reconhecimento e pela concessão da aposentadoria especial.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001018-56.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDINA MARIA DOS SANTOS RUIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA MARIA DOS SANTOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que razão assiste à embargante.
A análise dos autos revela que foi colacionado o LTCAT (nº 7850970-79/90), o qual descreve as
condições de labor da segurada, junto ao Hospital Nossa Senhora da Paz, na função de
instrumentadora no centro cirúrgico, com exposição a agentes biológicos.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no período de
06/03/1997 a 23/06/2001, com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
No cômputo total, contava a autora, na data do requerimento administrativo (04/02/2016 – nº
7850970-25), com 26 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de serviço.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Sendo assim, deve a decisão ora embargada ser reformada para manter o reconhecimento, como
especial, do lapso de 06/03/1997 a 23/06/2001 e a concessão do benefício aposentadoria
especial, devendo, no mais, ser mantida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora para sanar a omissão
apontada e, com efeitos infringentes, manter o reconhecimento da especialidade do labor no
lapso de 06/03/1997 a 23/06/2001 e a concessão da aposentadoria especial. Por consequência,
não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento ao apelo da autora, para conceder os
benefícios da justiça gratuita, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para deixar de
reconhecer, como especial os lapsos de 01/06/1998 a 02/02/1999 e 29/01/2016 a 04/02/2016,
bem como no tocante aos critérios de correção monetária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Omissão caracterizada ante a não análise do LTCAT emitido pela empresa que se encontra
colacionado aos autos.
- Reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 23/06/2001 e, portanto,
preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
