Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000219-22.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que o PPP apresentado com o pedido de revisão
administrativa não foi analisado.
2 - Reconhecimento da especialidade do labor ante a exposição a agentes biológicos e, portanto,
possibilidade de revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-22.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: WANDA MARIA SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065-A, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-22.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDA MARIA SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que conheceu parcialmente o recurso do INSS e, na parte conhecida, deu parcial
provimento ao seu apelo, em ação de revisão do benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão no tocante ao
não reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 29/04/1995 a 01/07/2008,
pugnando pelo seu reconhecimento e pela revisão de seu benefício com alteração da espécie
para aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000219-22.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDA MARIA SARAIVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA COSER -
SP223065, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
V O T O
Verifico que razão assiste à autora.
Conquanto o formulário de nº 1728388-02/04 não esteja assinado, verifico que, juntamente com o
pedido de revisão administrativa (nº 1728390-07), foi apresentado novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário (nº 1728393-01 e 1728394-01), o qual preenche todos os requisitos legais
exigidos, além de informar que a segurada no exercício da atividade de enfermeira estava
exposta aos agentes biológicos vírus, bactérias e fungos.
Portanto, faz jus a demandante ao reconhecimento da especialidade do labor no interregno
compreendido entre 29/04/1995 e 01/07/2008 com base nos códigos 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Com o acréscimo do tempo de atividade especial aqui reconhecido, contava a segurada, na data
de entrada do requerimento administrativo, com 30 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de
serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25
anos de serviço.
Sendo assim, de rigor a reforma da decisão ora embargada para manter o reconhecimento, como
especial, do lapso de 29/04/1995 a 01/07/2008 e determinar a revisão do benefício da autora com
a alteração da espécie para aposentadoria especial, devendo, no mais, ser mantida.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e,
com efeito infringente, reconhecer, como especial, o lapso de 29/04/1995 a 01/07/2008 e
determinar a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que o PPP apresentado com o pedido de revisão
administrativa não foi analisado.
2 - Reconhecimento da especialidade do labor ante a exposição a agentes biológicos e, portanto,
possibilidade de revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos para sanar a omissão
apontada e, com efeito infringente, reconhecer, como especial, o lapso de 29/04/1995 a
01/07/2008 e determinar a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria
especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA