Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016490-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Omissão suprida após expedição de ofício à CPTM para complementação de informações.
- Manutenção da r. sentença de primeiro grau para reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/01/2004 a 10/08/2010 e, portanto, para revisão do benefício do autor para
alteração da espécie para aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016490-38.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN HONORATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016490-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN HONORATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de revisão de benefício com
alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão no tocante ao
pedido de produção da prova pericial. No mais, pugna pela extinção do feito sem resolução do
mérito com relação ao período de 01/01/2004 a 10/08/2010.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
Em atendimento a petição de nº 126755210, foi determinada a expedição de ofício à CPTM
informando se permanecia o segurado exposto a condição perigosa de trabalho após 01/01/2004
(nº 126756250).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016490-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVAN HONORATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que com o atendimento do pedido de diligência do autor a alegada omissão existente na
decisão ora embargada resta suprida.
Sendo assim, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/01/2004 a 10/08/2010 com base na nova documentação acostada aos autos.
Conforme o ofício-resposta da CPTM (nº 127763900-01) é possível concluir que o segurado
estava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts no interregno compreendido entre
01/01/2004 e 10/08/2010, motivo pelo qual passível de enquadramento em razão do desempenho
de atividade perigosa.
Considerando-se os períodos de atividade especial, no cômputo total, contava o autor, na data do
requerimento administrativo (13/10/2010 – nº 71561549-01), com 26 anos, 07 meses e 12 dias de
tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo
mínimo de 25 anos de serviço.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Sendo assim, deve a decisão ora embargada ser reformada para manter o reconhecimento, como
especial, do lapso de 01/01/2004 a 10/08/2010 e a revisão do benefício do autor com alteração da
espécie para aposentadoria especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão
apontada e, com efeitos infringentes, manter o reconhecimento da especialidade do labor no
lapso de 01/01/2004 a 10/08/2010 e a revisão do seu benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial. Por consequência, dou parcial provimento ao apelo do INSS, tão
somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Omissão suprida após expedição de ofício à CPTM para complementação de informações.
- Manutenção da r. sentença de primeiro grau para reconhecimento da especialidade do labor no
período de 01/01/2004 a 10/08/2010 e, portanto, para revisão do benefício do autor para
alteração da espécie para aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
