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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO. TRF3. 6071770-38.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 22/10/2020, 15:01:14

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado. 2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para incluir trecho de integração do decisum. 3. Concedida a antecipação de tutela. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6071770-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071770-38.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para incluir trecho de integração
do decisum.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071770-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALICE MITIYO YOSHIKAWA SIMIZU

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071770-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MITIYO YOSHIKAWA SIMIZU
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N


RE L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE MITIYO YOSHIKAWA SIMIZU, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, mantida a concessão do benefício pretendido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não analisou a
preliminar trazida em contrarrazões, com pedido de tutela antecipada.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071770-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE MITIYO YOSHIKAWA SIMIZU
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N

V O T O

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que o decisum embargado não apreciou o pedido trazido
em sede preliminar de contrarrazões. Assim, merecem acolhimento os embargos para que do
voto passe a constar:
"Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a
imediata implantação do benefício.
Segurada: ALICE MITIYO YOSHIKAWA SIMIZU
Número do Benefício: 159.380.903-1
Data Início Benefício: 03/12/2014”.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente para, com
supedâneo nos artigos 300 c/c art. 497 do CPC/2015, conceder a antecipação de tutela, para
imediata implantação do benefício, com vistas à eficaz prestação jurisdicional e efetivo resultado
concreto almejado.

Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA NAO APRECIADO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para incluir trecho de integração

do decisum.
3. Concedida a antecipação de tutela.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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