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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO. TRF3. 0003307-24.2015.4.03.6108...

Data da publicação: 23/10/2020, 19:01:03

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado. 2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para fazer constar do voto que "Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.". 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003307-24.2015.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003307-24.2015.4.03.6108

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAVI MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003307-24.2015.4.03.6108

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DAVI MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- - Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil atual.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e agente químico, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados devendo ser reconhecida a especialidade.

- Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

-  Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

- Anulada de oficio a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, com parcial provimento ao pedido para reconhecer períodos de labor especial e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial.

- Prejudicada à apelação do INSS.

"Se procedente o pedido, seja concedida na sentença, a tutela reconhecida, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelas provas inequívocas, com fulcro no artigo 273 do CPC, com a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado da ação;"  (ID 83115704 página 18)

"Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.

Segurado: DAVI MAGALHÃES

Número do Benefício: 159.441.090-6

Data Início Benefício: 03/12/2014”.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente para, com supedâneo nos artigos 300 c/c art. 497 do CPC/2015, conceder a antecipação de tutela, para imediata implantação do benefício, com vistas à eficaz prestação jurisdicional e efetivo resultado concreto almejado.

 Ante o exposto, 

acolho 

os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAO APRECIADO.

1. Assiste razão à embargante, uma vez que o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado.

2. Acolhidos os embargos de declaração, sem efeito infringente, para fazer constar do voto que "Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, defiro a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.".

3. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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