Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2171907 / SP
0022122-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Em síntese, a r.sentença reconheceu o tempo rural de 24/07/1965 a 09/03/1970, o tempo
comum de 10/03/1970 a 30/08/1971, de 12/11/1971 a 23/11/1971, de 26/06/1972 a 11/08/1972,
de 21/08/1972 a 23/03/1973 e de 06/06/1973 a 22/06/1975, bem como o tempo especial de
02/01/2008 a 02/08/2011.
- O v. acórdão reconheceu, reconheceu a atividade rural sem registro de 24/07/1963 a
09/03/1970 (06 anos, 07 meses e 20 dias), o tempo comum de 12/11/1971 a 23/11/1971 (11
dias), e o tempo especial de 02/01/2008 a 03/04/2012, que convertido em tempo comum pelo
fato de conversão 1,40, gerou um acréscimo de 01 ano, 08 meses e 16 dias. Outrossim, afastou
o tempo comum reconhecido na sentença de 10/03/1970 a 30/08/1971, de 26/06/1972 a
11/08/1972, de 21/08/1972 a 23/03/1973 e de 06/06/1973 a 22/06/1975.
- Ao final, somando-se o tempo de atividade laborativa incontroverso (25 anos, 05 meses e 09
dias - fls. 98), com o tempo de serviço rural reconhecido (06 anos, 07 meses e 20 dias), o
tempo de anotação em CTPS não constante do CNIS (11 dias) e o acréscimo pelo
reconhecimento da atividade especial (01 ano, 08 meses e 16 dias), chegou-se a um total de 33
anos, 09 meses e 26 dias, que foram insuficientes para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (16/01/2013).
- Alega o autor (nascido aos 24/07/1951) que completou 53 anos de idade em 24/07/2004,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possuindo na data do requerimento administrativo tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Com efeito, com os parâmetros traçados acima, considerando que o autor necessitava de 33
anos, 02 meses e 27 dias de tempo de contribuição (pedágio de 03 anos 02 meses e 27 dias),
além de 53 anos de idade, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, na data do requerimento administrativo, verifica-se que
autor preencheu os requisitos necessários para o benefício em comento.
- Assim, deve ser aclarado o v.acórdão, para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo, eis que nesta data já reunia os requisitos necessários.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E..
- Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do v.acórdão, e conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do
requerimento administrativo, a ELIAS DIAS DE CAMARGO, condenando o INSS nas verbas de
sucumbência, e especificando, de ofício, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária,
mantido, no mais, o v.acórdao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
