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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPR...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:37:15

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. - Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração. - Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em 2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 12 (doze) meses. - No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não foi mencionado no decisum embargado. - Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017 (fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado. - Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico ruim e carregam consigo um estigma social. - Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante, entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. - No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua incapacidade parcial e permanente. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809837 - 0047453-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047453-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047453-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:ANTONIO MARCOS DUARTE incapaz
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
INTERESSADO:ANTONIO MARCOS DUARTE incapaz
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
REPRESENTANTE:JOSEFINA BUENO
No. ORIG.:10.00.00084-2 1 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.

- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.

- Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em 2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 12 (doze) meses.

- No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não foi mencionado no decisum embargado.

- Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017 (fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.

- Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico ruim e carregam consigo um estigma social.

- Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante, entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

- No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua incapacidade parcial e permanente.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/07/2018 16:46:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047453-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047453-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:ANTONIO MARCOS DUARTE incapaz
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
INTERESSADO:ANTONIO MARCOS DUARTE incapaz
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
REPRESENTANTE:JOSEFINA BUENO
No. ORIG.:10.00.00084-2 1 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.

O embargante aduz, em síntese, que o julgado é omisso, porquanto não teria considerado que foi demonstrada sua interdição, o que comprovaria sua incapacidade total e permanente ao trabalho, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez.

Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.

Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.

Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em 2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado no prazo de 12 (doze) meses.

No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não foi mencionado no decisum embargado.

Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017 (fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.

Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico ruim e carregam consigo um estigma social.

Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante, entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua incapacidade parcial e permanente.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença ao autor, a partir do requerimento administrativo (08/01/2010), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar de 13/09/2012, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/07/2018 16:46:10



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