
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031201-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GLAUCE GASPAR RIBEIRO DA SILVA, JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ROBERTA RIBEIRO DA SILVA PESSE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031201-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GLAUCE GASPAR RIBEIRO DA SILVA, JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ROBERTA RIBEIRO DA SILVA PESSE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
Foi deferido ao autor na sentença exequenda benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 20/04/2006.
No curso do processo, em 11/04/2016, o autor veio a óbito, sendo promovida, então, a habilitação dos herdeiros nos autos.
Em sede de liquidação, pleiteou a agravante a inclusão nos cálculos de liquidação de parcelas posteriores ao óbito do autor, que falecera no curso do processo, a título de pensão por morte; requereu, outrossim, a inclusão no período base de cálculo somente das contribuições realizadas até 10/1991.
Os pedidos foram negados pelo juízo a quo e foram consideradas prescritas as parcelas referentes a 20/04/2006 a 21/03/2007, razões pelas quais foi interposto o agravo de instrumento.
O acórdão proferido por este Col. Turma deu parcial provimento ao recurso, somente para afastar o reconhecimento de prescrição quanto ao lapso de 20/04/2006 a 21/03/2007.
Em face do decisum foram apresentados embargos de declaração, nos quais sustenta o embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que não foi elucidada questão concernente ao período básico de cálculo do benefício; pugna pela conversão do benefício em pensão por morte e inclusão dos valores no cálculo de liquidação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031201-94.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GLAUCE GASPAR RIBEIRO DA SILVA, JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, ROBERTA RIBEIRO DA SILVA PESSE
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao pleito de conversão do benefício em pensão por morte e inclusão dos valores nos cálculos de liquidação, verifico que a matéria foi analisada no acórdão, não havendo qualquer omissão.
No entanto, verifica-se a omissão no acórdão no que tange à questão do período básico de cálculo, matéria que passo a examinar.
A execução é regida pelo princípio da adstrição, segundo o qual ela é limitada aos termos estabelecidos no título executivo.
Conforme se verifica da sentença e do acórdão, cujos termos norteiam a presente execução, foram considerados períodos posteriores a 1991 a fim de totalizar o tempo de contribuição necessário à aposentação, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão exequendo:
"Tem-se que, com o cômputo do tempo de serviço comum e o especial, ambos ora reconhecidos e as contribuições recolhidas no período de 06/1993 a 07/1993, o autor até 31/07/1993 totalizou, 30 anos, 02 meses e 17 dias de contribuição, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma proporcional, nos moldes do artigo 201, parágrafo 1º, da CF/88, em sua redação original."
Dessa forma, não prospera a alegação da agravante de que o período básico de cálculo deveria limitar-se à data de 09/1991, uma vez que teria cumprido com os requisitos para aposentação em 10/1991.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida no tocante ao período básico de cálculo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para integrar omissão quanto ao período básico de cálculo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
- Configurada a omissão atinente ao tópico do período básico de cálculo do benefício.
- A execução deve observar estritamente o estabelecido no título executivo, conforme o princípio da adstrição.
- No caso, o título estabelece o cômputo de períodos posteriores àquele indicado pelo exequente como período básico de cálculo.
- Não prospera a alegação da exequente quanto a limitação do período básico de cálculo a 10/1991, uma vez que tal entendimento vai de encontro com o estabelecido no título.
- Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de sanar omissão do acórdão.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
