Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017434-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um
parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é
o que se extrai da jurisprudência pátria.
5. No caso, não há que se falar em omissão tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do
quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão tida por omissa – possibilidade
de execução dos valores atrasados correspondentes ao benefício concedido administrativamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a data da concessão do benefício mais vantajoso pelo qual optou a parte embargada – de
forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. Tampouco há que se falar em contradição em função do alegado “desacordo com o
preceituado nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99,
contrariando, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
RE/RG n. 661.256”. Sucede que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si,
sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de
embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para
deduzir tal alegação.
7. Se o INSS entende que a decisão embargada não pode subsistir por implicar uma
desaposentação indireta e, consequentemente, uma violação aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei
8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE/RG n. 661.256, deve a autarquia interpor o recurso cabível para
buscar a reforma de tal decisum, não constituindo os embargos declaratórios via adequada para
tanto.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017434-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JURACI PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017434-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JURACI PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que apreciou agravo de instrumento
interposto por Juraci Pereira Gomes, em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a inexistência de valores a
executar do título executivo judicial.
Aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao recebimento dos valores em atraso da
aposentadoria por tempo de serviço concedida nos autos, até a data da concessão administrativa
de benefício, sendo vedado apenas o recebimento concomitante dos benefícios. Requer a
antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 1163064).
Sem contrarrazões (id. 1510799).
O acórdão embargado (id 1793005) deu provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a
decisão id 1163064, reformar a decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS,
determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença na origem, devendo o MM Juízo de
origem analisar as demais questões suscitadas pelo INSS em sua impugnação (id. 1116416).
O INSS opôs os embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que “há obscuridade a ser
esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada, fazendo-se necessária a
apresentação destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o
enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do
processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente
apresentados”.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017434-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: JURACI PEREIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPERGS. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADOS. 1. Os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material existente no julgado. 2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer
eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, reafirmou a jurisprudência
desta Corte Superior de que há dano moral in re ipsa na hipótese de recusa indevida do plano de
saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, como ocorreu nos autos, não sendo o
caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Assim, não havendo a presença de
quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao
conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e
não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rejeitados. (STJ PRIMEIRA TURMA EDAIRESP
201301653465 EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1385638, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:02/08/2018)
E a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é o que se
extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
No caso, não há que se falar em omissão tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão tida por omissa – possibilidade de
execução dos valores atrasados correspondentes ao benefício concedido administrativamente até
a data da concessão do benefício mais vantajoso pelo qual optou a parte embargada – de forma
clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido, fazendo-o nos seguintes
termos:
A decisão agravada acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade
dos valores pleiteados pelo agravante, ao fundamento de que este último teria optado por receber
um benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade) que lhe foi concedido administrativamente
em momento posterior à DIB do benefício que lhe fora concedido na esfera judicial (
aposentadoria por tempo de serviço).
Segundo a decisão agravada, tais benefícios são inacumuláveis, motivo pelo qual, ao optar pelo
benefício mais vantajoso concedido administrativamente (aposentadoria por idade), o agravante
não pode receber os valores atrasados a título de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço obtida na via judicial.
Inconformado, sustenta o agravante que não há óbice ao recebimento dos valores atrasados a
título de aposentadoria por tempo de serviço.
Razão assiste ao recorrente.
Conforme já exposto na decisão id. 1163064, no caso dos autos, o título executivo judicial
concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de serviço, a partir da data
do requerimento administrativo (14.09.1998).
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedida administrativamente
aposentadoria por idade, em 28.02.2012, tendo o agravante optado pela manutenção desta
aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício concedido em juízo no período de 14.09.1998 a 27.02.2012, véspera da data da
concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de
benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da
execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal
Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de
14.09.1998 a 27.02.2012.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a decisão id 1163064,
reformar a decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o
prosseguimento do cumprimento da sentença na origem, devendo o MM Juízo de origem analisar
as demais questões suscitadas pelo INSS em sua impugnação (id. 1116416).
Tampouco há que se falar em contradição em função do alegado “desacordo com o preceituado
nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, contrariando, ainda, a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE/RG n. 661.256”.
Sucede que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar
que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório
residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos
declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal
alegação.
Noutras palavras, a contradição alegada pelo INSS configura uma contradição externa ao julgado,
a qual não é passível de ser enfrentada em sede de embargos.
É dizer, se o INSS entende que a decisão embargada não pode subsistir por implicar uma
desaposentação indireta e, consequentemente, uma violação aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei
8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE/RG n. 661.256, deve a autarquia interpor o recurso cabível para
buscar a reforma de tal decisum, não constituindo os embargos declaratórios via adequada para
tanto.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido. Sobre o tema, assim tem se manifestado o C. STJ.
4. E a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um
parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é
o que se extrai da jurisprudência pátria.
5. No caso, não há que se falar em omissão tampouco em obscuridade, pois, ao reverso do
quanto alegado pelo embargante, a C. Turma apreciou a questão tida por omissa – possibilidade
de execução dos valores atrasados correspondentes ao benefício concedido administrativamente
até a data da concessão do benefício mais vantajoso pelo qual optou a parte embargada – de
forma clara e precisa, permitindo a exata compreensão do quanto decidido.
6. Tampouco há que se falar em contradição em função do alegado “desacordo com o
preceituado nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99,
contrariando, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
RE/RG n. 661.256”. Sucede que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si,
sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de
embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para
deduzir tal alegação.
7. Se o INSS entende que a decisão embargada não pode subsistir por implicar uma
desaposentação indireta e, consequentemente, uma violação aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei
8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE/RG n. 661.256, deve a autarquia interpor o recurso cabível para
buscar a reforma de tal decisum, não constituindo os embargos declaratórios via adequada para
tanto.
8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
