Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001795-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS.
- De fato, a oitiva de testemunhas realizada em sede de processo de justificação judicial deve ser
considerada, uma vez que houve a participação da ré naquele processo, tendo esta, inclusive,
acompanhado a inquirição.
- Parte autora comprovou cumprimento do requisito etário e do período de carência, sendo de
rigor a concessão da benesse.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicado o seu recurso adesivo, em
ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto
à apreciação do conjunto probatório.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001795-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a oitiva de testemunhas realizada em sede de processo de justificação judicial deve ser
considerada, uma vez que houve a participação da ré naquele processo, tendo esta, inclusive,
acompanhado a inquirição.
Diante da constatação da omissão, necessário proceder à integração do acórdão.
A parte autora completou o requisito etário em 2017, devendo demonstrar o cumprimento da
carência de 180 meses.
Para tanto, pretende o reconhecimento, como efetivamente trabalhado no campo, sem registro
em CTPS, o período de 1973 a 1988.
Como início de prova material do labor campesino, coligiu aos autos diversos documentos,
cabendo citar: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constou que o autor, em 1973,
quando da sua inscrição, declarou exercer a profissão de lavrador (id. 48726877); Certidão de
nascimento do filho, de 1987, na qual o autor fora qualificado como agricultor (mesmo id, página
31); comprovante de contribuições junto a sindicato e trabalhadores rurais, no período de 1984 a
1988 (mesmo id, página 35); registro público realizado em 1986.
A prova testemunhal, colhida em sede de justificação judicial, corrobora os indícios advindos da
prova documental.
Conforme declarado pelas testemunhas, a parte autora trabalha no campo desde, pelo menos,
1973, tendo permanecido nas atividades até, aproximadamente, 1988.
As testemunhas informaram diversos empregadores para os quais o autor trabalhou, a saber:
Massataca, Monteiro, Pacheco Tashinô e Cavamura.
Segundo os depoentes, o requerente lidava com plantações de café, algodão, amendoim e
outros.
Dessa forma, de rigor o reconhecimento do trabalho campesino no interstício de 23 de janeiro de
1973 (data do primeiro documento que remete à atividade rural) a 1º de janeiro de 1988.
Considerando as contribuições realizadas pelo autor, constantes do CNIS, tem-se por superada a
carência exigida, sendo de rigor a concessão da benesse.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de carência até 31 de abril de 2016, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
Insta consignar que, por se tratar de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não há que
se exigir a permanência nas atividades rurais até momento próximo ao implemento do requisito
etário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo/tema nº
1.007.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou, em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e,
conseguintemente, nego provimento à apelação da ré e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo e ajustar
a sentença no tocante à correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS.
- De fato, a oitiva de testemunhas realizada em sede de processo de justificação judicial deve ser
considerada, uma vez que houve a participação da ré naquele processo, tendo esta, inclusive,
acompanhado a inquirição.
- Parte autora comprovou cumprimento do requisito etário e do período de carência, sendo de
rigor a concessão da benesse.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
