Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665299-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE
CARÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Muito embora revele o CNIS que as contribuições posteriores ao período em gozo de auxílio-
doença tenham pendências, a requerente comprovou, por meio de guia de recolhimento, a
regularidade das contribuições.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos
contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665299-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665299-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que ela
teria comprovado a regularidade das contribuições realizadas, embora conste do CNIS indicativos
de pendências.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665299-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Melhor analisando os autos, assiste razão à parte autora.
Muito embora revele o CNIS que as contribuições posteriores ao período em gozo de auxílio-
doença tenham pendências, a requerente comprovou, por meio de guia de recolhimento, a
regularidade das contribuições.
Ademais, o próprio INSS computou a contribuição realizada em outubro de 2017 quando do
requerimento administrativo.
Necessária, portanto, a reapreciação dos fatos.
A parte autora completou o requisito etário em 2016, devendo demonstrar, portanto, o
cumprimento do período de carência de 180 meses.
Para tanto, pretende o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de setembro de 2009 a
novembro de 2014.
Ora, o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos
contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate consiste na
possibilidade de utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, a fim de
conceder a ela a aposentadoria por idade. - O período de fruição do benefício de auxílio-doença
deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade, em
que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art.
29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. - Parte autora retornou ao trabalho após a data do requerimento
administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60
anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - O laudo
pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela
inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54). - Assim, o conjunto
probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal provido. - Isenção de verba honorária,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc. LXXIV, da CF). Precedentes. -
Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em
15.07.2014, bem como cumprido o período de carência, contando com mais de 180 contribuições
mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art.
3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser
mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO
00289086220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos).
De rigor, portanto, o cômputo do período em gozo de auxílio doença, de setembro de 2009 a
novembro de 2014 que, somado às contribuições, supera a carência mínima exigida.
Dessa forma, forçoso o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
conceder o benefício de aposentadoria por idade.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou, em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e,
conseguintemente, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria por idade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADO PARA FINS DE
CARÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Muito embora revele o CNIS que as contribuições posteriores ao período em gozo de auxílio-
doença tenham pendências, a requerente comprovou, por meio de guia de recolhimento, a
regularidade das contribuições.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos
contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Período de carência cumprido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e,
conseguintemente, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
