Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5748524-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
DER.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício
2 - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748524-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: HELENA CEQUALINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748524-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA CEQUALINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu provimento à apelação da ré, em ação objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante que, embora sido negada a aposentadoria por idade
rural, há a possibilidade de ser concedida a aposentadoria na modalidade híbrida, tendo em vista
que, de acordo com a atual jurisprudência, é possível a reafirmação da data de entrada do
requerimento para o momento em que completou a idade mínima de 60 anos, ainda que posterior
ao início do processo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5748524-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA CEQUALINI MACHADO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Atentando ao entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que
assiste razão ao embargante.
No acórdão embargado ficou assentado que, embora tenha sido comprovado o cumprimento do
período de carência, quando somadas as contribuições em atividades urbanas com o tempo de
trabalho campesino, a requerente não tinha completado o idade mínima de 60 anos quando da
citação da ré.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desta forma, entendo demonstrado o labor rurícola no período de 19/06/1976 (data do
casamento) a 01/09/1988 (data imediatamente anterior ao vínculo urbano do esposo) e de
15/10/2015 a 06/07/2017 (data do ajuizamento da ação) que, somados às contribuições urbanas,
supera a carência mínima exigida.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, considerando o implemento do
requisito etário em 11 de outubro de 2017, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade na
modalidade híbrida.
Por fim, considerando que a parte autora comprovou a permanência nas lides campesinas até
momento imediatamente anterior à obtenção da idade mínima, não há razão para a suspensão do
feito.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito etário
exigido, ou seja, 11 de outubro de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, e,
conseguintemente, nego provimento à apelação da ré.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
DER.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício
2 - Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
