Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006275-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao mérito do processo.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - No tocante à alegação de omissão quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita,
assiste razão à embargante, devendo ser integrada a decisão para incluir, no tópico que concerne
aos honorários advocatícios, a ressalva de que a exigência do consectário estaria “suspensa, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC”.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006275-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO MOREIRA LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006275-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO MOREIRA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que , de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta a embargante que houve erro no acórdão, argumentando que
coligiu aos autos documentos aptos a constituir início de prova material. Subsidiariamente, requer
seja observado o benefício de assistência judiciária gratuita, que não constou do v. acórdão.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006275-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO MOREIRA LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE PEREIRA VANDERLEI - SP290229-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório se mostrou ineficaz, uma
vez que as particularidades do caso exigiam que a requerente trouxesse ao processo
documentos que a vinculassem diretamente às lides rurais, o que não ocorreu.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
No tocante à alegação de omissão quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita, assiste
razão à embargante, devendo ser integrada a decisão para incluir, no tópico que concerne aos
honorários advocatícios, a ressalva de que a exigência do consectário estaria “suspensa, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC”.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para fazer constar do acórdão a
suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao mérito do processo.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - No tocante à alegação de omissão quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita,
assiste razão à embargante, devendo ser integrada a decisão para incluir, no tópico que concerne
aos honorários advocatícios, a ressalva de que a exigência do consectário estaria “suspensa, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
