Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076726-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SANADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1 - Verifica-se que tem ação o embargante quanto ao erro na fixação da data do implemento
requisito etário, sendo necessário retificar o acórdão para consignar que a data em que o autor
completou a idade mínima para a concessão da benesse foi 04 de janeiro de 2016.
2 – No mais, constata-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
3 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076726-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076726-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que houve erro material no tocante à
data do implemento do requisito etário e que houve erro quanto à apreciação do conjunto
probatório.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076726-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO BENTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que tem ação o embargante quanto ao erro na fixação da data do
implemento requisito etário, sendo necessário retificar o acórdão para consignar que a data em
que o autor completou a idade mínima para a concessão da benesse foi 04 de janeiro de 2016.
Contudo, o erro material não repercutiu no resultado da demanda.
De fato, o conjunto probatório permitiu concluir que a parte autora não se reveste da qualidade de
segurado especial ante a quantidade de vínculos de natureza urbana constantes de seu CNIS,
conforme claramente assentado no decisum.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar o acórdão, sem
efeitos infringentes, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SANADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1 - Verifica-se que tem ação o embargante quanto ao erro na fixação da data do implemento
requisito etário, sendo necessário retificar o acórdão para consignar que a data em que o autor
completou a idade mínima para a concessão da benesse foi 04 de janeiro de 2016.
2 – No mais, constata-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
3 - Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
