Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107294-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO /
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107294-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GERSITA GOVEIA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107294-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GERSITA GOVEIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, no mérito,
decidiu negar provimento sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de, em síntese, não preencher a
parte autora o requisito da deficiência, visto que não demonstrado o impedimento de longo
prazo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107294-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA GERSITA GOVEIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PEROSSO - SP294407-N
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “o laudo da perícia médica (id
161319878), de 29.11.2019, concluiu que a Autora, portadora de ‘Gonartrose primária bilateral
(CID M17.0), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), Cisto
sinovial do espaço poplíteo (Baker) (CID M71.2)’, padece de incapacidade parcial e permanente
‘há mais ou menos 1 ano’” e “o senhor perito informou que a doença incapacitante ‘tem relação
de concausa’, decorrente de ‘esforço físico, carregamento de peso, postura inadequada’,
requerendo ‘tratamento contínuo’”.
Também constou do julgado que “a Autora refere que sua atividade habitual era de ‘doméstica’e
que sofre com ‘dor de forte intensidade em joelho, não conseguindo andar mais de 4
quarteirões’”, valendo ressaltar “que o experto menciona não haver ‘constatado qualquer indício
ou sinal de dissimulação’”.
O acórdão recorrido ainda assinalou que “a despeito de padecer a Autora de incapacidade
parcial, verifico que seu impedimento está relacionado a atividades que exijam o emprego de
esforço físico, tal como a declarada de empregada ‘doméstica’e, ademais, por contar
atualmente com 62 anos de idade (nascida aos 12.05.1959) e possuir parca escolaridade
(fundamental incompleto), não vislumbro a possibilidade de a mesma alcançar colocação
profissional que não seja afeta a labores braçais, impedindo a percepção de renda para suprir
sua mera subsistência”.
Por fim, concluiu a decisão recorrida que restou “demonstrado o impedimento de longo prazo e
preenchida a condição de deficiente, nos termos da Lei Assistencial (§ 2°:"...considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas")”.
Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da deficiência restou comprovado, fazendo jus a
Autora à concessão do benefício assistencial, nos termos da decisão ora recorrida.
Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não
havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª
Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento das partes embargantes que os opuseram com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO /
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
